DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR CARAVELAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. EXAME: ARTIGO 46 DA LEI N. 10.931/2004 QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA MENSAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIA COM PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. INCLUSÃO DE PARCELA ADICIONAL COM VALOR IRRISÓRIO COM O INTUITO DE ULTRAPASSAR O PRAZO MÍNIMO LEGAL E POSSIBILITAR A ATUALIZAÇÃO MENSAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 47 DA LEI N. 10.931 2004. MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADA. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia a parte recorrente alega violação do art. 427 do CC, no que concerne ao respeito ao princípio do pacta sunt servanda, eis que as partes manifestaram-se livremente em relação aos termos contratuais, inclusive quanto à correção monetárias sobre o saldo devedor, não representando qualquer abusividade, trazendo a seguinte argumentação:<br>19. Em que pese o entendimento do juízo a quo, é imperioso destacar que a aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor não implica em abusividade alguma, pois, como é sabido, visa apenas recompor o poder monetário, mantendo, assim, o valor real da moeda, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes.<br>20. Em caso de pagamento a prazo, a expressa previsão contratual de correção monetária é fator que compõe o preço do imóvel. Dessa forma, sua eventual exclusão do saldo devedor acarretaria uma drástica redução do preço do bem, o que, por si só, já geraria patente desequilíbrio contratual, haja vista o evidente e manifesto enriquecimento sem causa dos adquirentes.<br>21. O instrumento celebrado pelas partes em momento algum ocultou a informação ou a dispôs de maneira incompreensível, muito pelo contrário, o documento é claro e objetivo ao apresentar as condições de reajuste e correção monetária das parcelas contratuais, não infringindo nenhuma norma consumerista.<br> .. <br>23. Logo, tendo optado pelo pagamento parcelado do preço do imóvel, deve incidir normalmente a correção monetária na forma pactuada em contrato, não havendo que se falar em restituição, eis que não representa qualquer penalidade, mas mera atualização do valor da moeda.<br> .. <br>25. Nesse sentido, considerando o contrato completamente válido, não há o que restituir aos Autores. Inclusive, esse é o entendimento recente do TJSP, mais precisamente de 12.09.2024, que manteve a sentença que julgou a ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito<br> .. <br>31. A necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda é evidente, ainda mais quando as cláusulas do contrato firmado são absolutamente claras e de facílima compreensão, não podendo os Recorridos argumentarem qualquer surpresa ou infração à legislação consumerista, ou até mesmo ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 274-275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, a primeira parcela do contrato é datada de 29 de abril de 2021 e a última parcela tem vencimento em 10 de maio de 2024 (fls. 35).<br>Ocorre que a última parcela (R$ 1.000,00) apresenta valor desproporcional em relação à penúltima parcela no valor de R$ 1.128.000,00, com vencimento em 10/04/2023 (fls. 35).<br>Desta maneira, em observância ao artigo 47 da Lei n. 10.931/2004, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que previu a incidência de correção monetária mensal (cláusula 29.1 do contrato - fls. 55), visto que a inserção da última parcela com valor irrisório com o intuito de ultrapassar o prazo mínimo de 36 meses configura prática abusiva e de má-fé da parte vendedora e autoriza a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida a título de atualização monetária mensal, com fundamento no artigo 42 do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável (fls. 245-246).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA