DECISÃO<br>LUCAS FERREIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.262060-4/000.<br>O recorrente foi condenado por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018), do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa. Na sentença, foi-lhe negado o di reito de recorrer em liberdade.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do sentenciado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumenta que a prisão preventiva foi decretada em 2023, por fato ocorrido em 2018, o que denota a inexistência do requisito da contemporaneidade.<br>Afirma que o paciente que se encontrava preso à época da decretação da cautela extrema, a indicar ausência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, ao perigo à instrução criminal e ao risco de aplicação da lei penal. Acrescenta que a manutenção da custódia se baseia na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o sentenciado recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fl. 88, grifei):<br>O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado e não poderá apelar em liberdade, já que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, além de ter sido demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos do tipo, evidenciada pela violência extrema contra quem indefeso, ficando indeferido o respectivo pedido formulado em alegações finais da Defesa.<br>Eis os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 45-47, grifei):<br>Na esteira do artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da penal.<br>A materialidade do crime está comprovada, ao menos numa análise inicial, pelo atestado médico, auto de reconhecimento fotográfico e depoimentos. Os elementos de informação também denotam indícios suficientes de autoria.<br>As declarações das vítimas foram coesas e harmônicas, de modo a não haver motivo - ao menos neste momento - para afastar a credibilidade de suas palavras.<br>No dia 24 de março de 2018, por volta de 11h45min, na propriedade localizada no Córrego do Ouro, na cidade de Bom Jesus da Penha, o denunciado mais dois agentes, ainda não identificados, subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida mediante a utilização de arma de fogo, um veículo grave caminhonete Toyota Hilux CD 4, cor preta, placa HLR-7630, um celular marca Sansung, modelo J5, um óculos de sol, uma máquina de colher café, um motosserra, uma furadeira, dentre outros objetos de propriedade da vítima Zeneide Torres Pereira Silva.<br>Os indícios apontam que, na ocasião, o indivíduo que estava na carroceria da caminhonete - indícios demonstram tratar-se do denunciado - indagou a Zeneide se naquele local residia a pessoa de prenome "Pedro", pois estavam negociando a compra de um gado com ele. Que a vítima na mais pura inocência, respondeu ao denunciado que no local residiam apenas ela e o marido e que não conhecia a pessoa citada, tendo Lucas então perguntado se ela se encontrava sozinha no local e, diante do aceno positivo de Zeneide, solicitou então que ela lhe trouxesse um copo d"água.<br>Ao se aproximar do veículo para entregar a água ao denunciado, este sacou uma arma e apontou em direção à cabeça da vítima, prosseguindo com os seguintes dizeres: "perdeu, perdeu, perdeu", tendo então os outros dois indivíduos desembarcado do veículo, oportunidade em que Zeneide pode perceber que os mesmos encontravam encapuzados.<br>Em seguida, o denunciado empunhado com a arma conduziu a vítima para o interior da residência, oportunidade em que passou a questioná-la acerca da existência de cofre no imóvel e sobre a caminhonete que estava estacionada na garagem. Concomitantemente, os outros dois indivíduos passaram a vasculhar o interior da residência, tendo então subtraídos alguns objetos lá existentes.<br>A vítima Zeneide reconheceu o investigado como um dos autores do delito, conforme auto de reconhecimento em ID 9564272861, pág. 4.<br>Não se vislumbra, ao menos por ora, nenhum motivo para que as vítimas busquem incriminar injustamente o investigado.<br>A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Além do mais, o denunciado não mais foi encontrado após o crime, motivo que enseja ainda mais o decreto cautelar, conforme trouxe a acusação:<br> .. <br>Constata-se que não possuiu intenção de permanecer nesta localidade e nem de comunicar a mudança para outra cidade. Diante disso, há risco para a aplicação da lei penal.<br>Além disso, a prisão cautelar do investigado é necessária para garantir a risco ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, eis que ao menos numa análise inicial vê-se que possui maus antecedentes.<br>Verifica-se que o investigado tem praticado diversos crimes graves nos últimos anos, cometidos com emprego de violência e ameaça, vem fazendo do crime um meio de vida. Já demonstrou que sua liberdade é um risco para a ordem pública diante da reiteração delitiva. O crime em questão teve modus operandi de elevada gravidade.<br>Impetrado prévio habeas corpus, a Corte de origem denegou a ordem (fls. 142-146).<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que ficou preso durante toda a instrução processual, o qual, mediante violência e grave ameaça, em concurso de três agentes e com uso de arma de fogo, coagiu vítima indefesa. Antes de anunciar o assalto, ele sondou a agredida para saber se estava sozinha em casa em lhe pediu um copo de água. Depois de revelar seu intento criminoso, o agente conduziu a ofendida para o interior de sua residência, quando passou a questioná-la sobre a existência de cofre no imóvel e sobre a caminhonete estacionada na garagem. Concomitantemente, os outros dois indivíduos passaram a vasculhar o interior da casa, ocasião em que subtraíram alguns objetos lá existentes.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, o requisito da contemporaneidade não foi debatido no acórdão recorrido, de modo que não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).<br>Outrossim, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA