DECISÃO<br>Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por MARIA ELIZABETE CUMIN, MARIA HELENA CAVALLI DOS SANTOS, EDSON LUIZ CAVALLI, BENEVENUTO CEZAR CAVALLI contra a decisão de fl. 954/955, que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.<br>No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 29.8.2025 (fl. 957), e o presente pedido foi apresentado em 22.9.2025 (fls. 959/967).<br>Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 954/955 .<br>Após, baixem-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA