DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES GOMES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 326 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, § 1º, 157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem.<br>A defesa alega haver nulidade na audiência de instrução e julgamento, pois o recorrente teria permanecido algemado sem justificativa idônea durante todo o ato processual, em especial, durante o interrogatório, o que configuraria violação dos princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afronta ao direito à não incriminação e ao exercício da ampla defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o mérito do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, no caso, não se verifica o flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Observam-se a seguir trechos do acórdão do Tribunal estadual (fl. 251):<br>Ocorre que, uma vez já prolatada a sentença, a análise da questão referente à nulidade da audiência de instrução em razão de ter o paciente permanecido algemado durante a sua realização, não é cabível na estreita via do Habeas Corpus, por demandar exame de provas e de circunstâncias que somente poderão ser enfrentadas por meio de recurso próprio.<br>Esclareço, ademais, que esta é a primeira vez que a defesa suscita a presente tese, nada tendo se manifestado quanto ao assunto no decorrer da referida audiência, tampouco em sede de alegações finais ou em razões de apelação que, inclusive, já foi interposta.<br>E, como se sabe, todas as discussões acerca de eventual nulidade e quanto ao mérito da causa deverão ser apresentadas em recurso adequado, sob pena de preclusão, sendo certo que conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores não se pode utilizar do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.<br>Diante do exposto, considerando que a via eleita não é adequada para a análise da questão supramencionada, já que existe recurso próprio para tanto, não conheço da impetração.<br>Como se verifica, é de se reconhecer que o acórdão impugnado não destoa do entendimento deste Superior Tribunal, segundo o qual as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA