DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valdeilton Paulino de Souza contra decisão monocrática de fls. 554-555 proferida no Tribunal a quo.<br>O agravante foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 338-344).<br>O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 473-486).<br>A defesa opôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório seria frágil e contraditório (fls. 519-529).<br>O recurso não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 554-555).<br>No presente agravo em recurso especial, a defesa rebate o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que não há provas seguras da autoria do crime, o que pode ser verificado pelas contradições dos depoimentos prestados. Destaca que o agravante não estava no veículo nem teve acesso a ele, de modo que não há como proferir decisão, com grau de certeza suficiente, quanto à sua responsabilidade. Requer a reforma da decisão para processamento do recurso especial, a fim de se reconhecer a negativa de vigência aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 582-590).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas não provimento do recurso especial (fls. 628-641).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois, preencheu todos os requisitos para sua admissibilidade. Passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recorrente afirmou que houve violação da legislação federal, pois, a condenação teria ocorrido em transgressão aos artigos 155 e 386, V, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, a defesa deduziu as seguintes teses (fls. 519-529):<br> ..  De início, vale frisar que não há qualquer necessidade de reexame de provas para que se verifique o erro processual, na qual foram apresentadas diversas contradições no que tange a dinâmica dos fatos, podendo tal conclusão ser extraída da simples leitura do acórdão vergastado.<br> ..  De acordo do que pode ser extraído da instrução processual, em especial em sede de audiência, não há provas alguma de autoria e materialidade contra o requerente Valdeilton, que sequer tinha conhecimento que o réu Valderi iria encontrá-lo no mercado. Ademais nota-se que o conjunto probatório dos fatos, não correlaciona o apelante em nenhum ato de traficância, ou de conhecimento da existência das drogas, visto que o veículo onde supostamente as drogas foram encontradas não era de sua propriedade, tanto é que o apelante foi absolvido dos delitos (receptação e adulteração de sinal), pois o veículo que foi supostamente utilizado para transporte da droga era de propriedade do réu Valderi.<br> ..  Isto porque, o requerente não saiu de sua residência de carona com o réu Valderi, pelo contrário, o apelante estava sozinho no mercado quando Valderi chegou dizendo que teria ido a seu encontro, em seguida os policiais chegaram e realizaram a abordagem dos dois indivíduos.<br> ..  Veja-se que o interrogatório do apelante Valdeilton, foi devidamente corroborado pelas testemunhas de defesa que esclareceram que estavam almoçando em companhia do apelado, quando após o almoço ele saiu sozinho, sem carro para ir até o mercado. Assim, a dinâmica dos fatos foram esclarecidas, no sentido que o apelado estava a pé e não tinha carro. O próprio policial informa em seu depoimento que "O réu Valdeilton estava no banco do passageiro e era procurado pela justiça. O réu Valderi estava no banco do motorista, era quem conduzia o veículo".<br> ..  Avista-se que nos autos não há provas de que Valdeilton tivesse conhecimento da existência das drogas, ou sequer das irregularidades que o veículo apresentava.<br> ..  Assim, conforme se apura dos autos, atesta contra o acusado apenas a palavra dos policiais, às quais se mostram contraditórias com as demais provas apresentadas em juízo, principalmente pelo fato de afirmarem que Valdeilton estava apenas como passageiro.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, delineou a moldura fática dos autos nos seguintes termos (fls. 477-478):<br> ..  Valdeilton, na polícia, optou por permanecer calado (fls. 07) e não se defendeu das graves acusações. Em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia. Disse que não sabia que o veículo era produto de crime e que havia drogas em seu interior (fls. 268). José, na fase inquisitorial, na presença de sua advogada, narrou que as drogas foram implantadas no veículo e que no mais, nada tem a declarar (fls.8). Em Juízo, negou a acusação. Disse que o veículo estava na rua há alguns dias e, ao se aproximarem dele, foram abordados pelos milicianos, que revistaram o carro e atribuíram a eles, a propriedade do entorpecente, bem como a do automóvel (fls. 268).<br> ..  Os policiais militares Rodrigo Lopes Moreira, na polícia, e Leandro Tadeu Pires da Silva , em ambas as vezes em que foi ouvido, informaram que, em patrulhamento avistaram dois indivíduos no interior de um veículo Honda/Civic que, ao visualizarem a viatura, desembarcaram e empreenderam fuga a pé, sem sucesso. José era o condutor do veículo e Valdeilton, o passageiro, que era procurado pela Justiça. Realizada a abordagem, no porta-malas do veículo havia um tijolo de cocaína e outro de maconha. O veículo era produto de furto e estava com a placa adulterada. José contou que ganharia R$ 1.000,00 para levar o veículo até a cidade de Barretos. Ambos confessaram, informalmente, que tinham conhecimento da existência das drogas, no interior do veículo, e que sabiam que o mesmo era produto de ilícito (fls. 02/05 e 268).<br> ..  As testemunhas de defesa Erica de Lima e Vanusa de Souza nada elucidaram sobre os fatos (fls. 268).<br>Como se vê, não há contradição ou insuficiência probatória, o que afasta a alegada violação da legislação federal.<br>O standard probatório para a condenação foi preenchido. No caso em exame, observa-se que a sentença baseou-se em apreensão de entorpecentes, de veículo com sinal adulterado, bem como depoimento dos policiais.<br>Anote-se que não se verifica incongruência nos testemunhos, nem contradição, uma vez que os agentes públicos mantiveram a mesma versão dos fatos, amparada nos demais elementos de prova, como auto de apreensão, ao passo que os recorrentes ou as testemunhas da defesa não conseguiram fornecer narrativa alternativa ou harmônica à versão da equipe policial.<br>Dessa forma, a pretensão da defesa, como pontuado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, haja vista que, para alterar a conclusão emanada das provas já produzidas seria necessária a reabertura da instrução criminal, o que não é viável no recurso especial.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 875.769/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA