DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. ADVENTO DA LEI Nº 12.336/2010. DISPENSA ANTERIOR. EXCESSO DE CONTINGENTE.<br>1 - Indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente e em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010 não podem ser reconvocados, após concluírem cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária. Precedente da 1ª Seção do STJ (RESP 201000550610, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/04/2011 .. DTPB:.).<br>2 - Dado que a dispensa do impetrante por excesso de contingente se deu em data anterior à vigência da nova redação dada pela Lei nº 12.336/2010 ao art. 4º da Lei nº 5.292/67, essa modificação não pode ser aplicada ao presente caso, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Diante do devido respeito à aplicação do direito no tempo (tempus regit actum), deve ser aplicada a nova disciplina legal às dispensas e às convocações realizadas a partir de sua vigência. Não pode a lei nova retroagir para que incida sobre fatos pretéritos, conforme princípio da irretroatividade das leis. Não merece prosperar a tese de que a Lei nº 12.336/2010 deve alcançar a todos aqueles cuja colação de grau ocorreu após sua edição - a partir de 26/10/2010 -, porquanto essa interpretação viola os princípios do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das leis e da garantia constitucional do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88.<br>3 - A controvérsia presente nestes autos encontra-se, atualmente, sob julgamento no âmbito do STF, que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento nº 838.194. Dessa forma, enquanto não houver julgamento definitivo do referido recurso, deverá prevalecer o posicionamento de que a Lei n.º 12.336/10 se aplica apenas àqueles que foram dispensados após o seu advento.<br>4 - Apelação provida (fls. 368-369).<br>Interposto recurso especial, foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem o reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o qual resultou em juízo de retratação negativo, com a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, NOVO CPC. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MFOV. LEI Nº 10.336/2010. Malgrado as alegações da União Federal, bem como o entendimento firmado em embargos de declaração do REsp nº 1.186.513/RS, persiste a impossibilidade de reconvocação daqueles indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente e em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010, após terem concluído cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária. A modificação introduzida pela Lei nº 12.336/2010 não pode ser aplicada ao presente caso, em respeito ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Diante do devido respeito à aplicação do direito no tempo (tempus regit actum), deve ser aplicada a nova disciplina legal às dispensas e às convocações realizadas a partir de sua vigência. STF reconheceu a repercussão geral da questão em comento no Agravo de Instrumento nº 838.194/RS, ainda pendente de julgamento. Acórdão recorrido mantido (fl. 453).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, § 1º, 29, e e § 4º, 30, § 6º, 40-A e 75, § 3º, da Lei 4.375/1964; 1º, 4º, caput, e 9º da Lei 5.292/1967.<br>Argumenta, em síntese, que:<br> ..  o legislador estabeleceu duas hipóteses de o MFDV servir às Forças Armadas. A primeira, quando o jovem aos 18 anos já estiver cursando medicina, para não servir como soldado-recruta possibilitou-lhe o ADIAMENTO desse serviço obrigatório, para, após conclusão do curso, servir como oficial-médico, compatibilizando assim o interesse particular com o público. A segunda hipótese, é a convocação do MFDV recém-formado e portador de CDI, já que ainda não cumpriu de fato seu dever cívico para com a Pátria. São, portanto, DUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS E LEGÍTIMAS, agora por expressa previsão legal dada pela Lei nº 12.336, de 26.10.2010 (fl. 382).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>O Tribunal de origem consignou que "o impetrante, embora dispensado em 23/08/2004 - tendo obtido o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI; fl. 42) -, foi objeto de nova convocação em 01/10/2013, após formar-se em Medicina" (fl. 364).<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS (Tema 418/STJ), firmou entendimento no sentido de que, com a vigência da Lei 12.336/2010, é possível a convocação do médico para serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, ainda que anteriormente dispensado por excesso de contingente, como no caso dos autos em que o impetrante, ora recorrido, foi dispensado em 2004 e convocado em 2013. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE<br>SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.<br>1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.<br>2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos (EDcl no REsp n. 1.186.513/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013).<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este eg. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão, no sentido de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/2/2013).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.795.836/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>III - O recurso especial merece provimento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 10/3/2021; AgInt no REsp n. 1.812.004/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;<br>AgInt no REsp n. 1.793.578/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar a sentença e determinar a convocação do recorrente a prestação do serviço militar obrigatório, por ter sido convocado após o advento da Lei n. 12.336/2010.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.021.092/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010.<br>2. Reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA