DECISÃO<br>CARLOS FERNANDES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem (HC n. 5019470-3320254030000).<br>A defesa se insurge contra decreto de prisão preventiva prolatado nos Autos n. 5004759-41.2025.4.03.6105, durante a Operação Odysseus, que apura organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Afirma que não há fundamentação idônea para a decretação da medida em desfavor do réu, denunciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Aduz que a custódia é desproporcional, uma vez que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e não praticou delitos violentos.<br>Decido.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não é atribuição deste Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso sob análise.<br>A um primeiro olhar, não é manifestamente ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, em contexto de investigação de tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.<br>O inquérito teve início após o flagrante de transporte de 10kg de cocaína no Aeroporto de Viracopos. A partir de dados extraídos de celulares, AirTag e informações de Ifood, investigadores identificaram a participação de outros suspeitos. Segundo o Juiz, em tese, o ora paciente integrava a estrutura da organização criminosa no eixo operacional e de câmbio.<br>Existe a suspeita de que o réu coordenava, na Europa, o recebimento das pessoas responsáveis por transportar a droga e dava destinação ao material em solo europeu. Ademais, supostamente, ele recebia valores vinculados às operações ilícitas e intermediava a remessa de dinheiro ao Brasil por operações de dólar-cabo.<br>Nesse contexto, a um primeiro olhar, não era possível acolher o pleito de urgência, pois a determinação da segregação cautelar do réu parece estar justificada na gravidade concreta dos delitos, na permanência e na complexidade da organização criminosa. Ao que parece, a medida foi determinada de forma idônea, para impedir a reiteração dos crimes, resguardar valores e evitar a dissipação patrimonial.<br>A propósito, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) e "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Diante desse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade no decreto de prisão preventiva, tampouco na decisão liminar do Desembargador, que bem destacou (fl. 33):<br> ..  há nos autos indicativos razoáveis de que o Paciente está envolvido em organização criminosa que continuou plenamente ativa, mesmo após os vários flagrantes realizados, e que possui significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do delito em apuração.<br>Incide a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e não é possível afastá-la. A defesa deverá aguardar a análise da impetração pelo Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA