DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Ora, data maxima venia, a afirmação de que "tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim" constitui uma contradição flagrante com a própria realidade processual dos autos e uma omissão em relação à argumentação exaustivamente desenvolvida pelo Município de Londrina em seu Agravo em Recurso Especial. Conforme expressamente demonstrado e constante dos autos, houve a oposição de embargos de declaração, e, como se vê na página 3 da peça, inclusive para fins de prequestionamento". Naquele documento, o Município de Londrina especificou, de forma clara e objetiva, os temas para fins de prequestionamento, indicando a infringência aos artigos 10, 373, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 14 do Código Tributário Nacional. A petição culminou com o requerimento de que "esse Egrégio Tribunal enfrente, motivadamente, nos termos do art. 93, IX da CF, os artigos tidos por violados, para que o embargante, eventualmente, possa levar à instância superior as matérias versadas, com o fim de reparar a grave afronta à legislação federal" (pág. 3).<br>No Recurso Especial, o Município de Londrina, nas páginas 3 a 5, dedicou-se ao fundamento da ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando a falta de análise dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo. Reiterou-se que "era o caso de acatamento dos embargos declaratórios para fins de ser sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação do Tribunal a quo acerca da existência ou não de ofensa aos dispositivos de legislação federal e constitucional, para fins de prequestionamento, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, rejeitado os embargos, pelo que negou vigência ao art. 1.022 do CPC, com grave lesão à legislação federal" (pág. 4).<br>Mais adiante, no Agravo em Recurso Especial, o Município de Londrina, em seu item 2.1 - "Quanto à ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC - Temas essenciais não analisados no caso, mesmo após Embargos de Declaração" (págs. 3-4), impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, explicitando as omissões no acórdão recorrido: "  A ausência de análise da alegação de que a Instituição Adventista não comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;  A ausência de manifestação sobre o cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial;  A ausência de análise da inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade de entidades religiosas ao caso concreto, que versa sobre imunidade condicionada." O Município destacou que o Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração, "limitou-se a afirmar que a decisão apontou de forma fundamentada que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, sem, contudo, enfrentar de forma específica e individualizada cada uma das omissões apontadas pelo Município" (pág. 3).<br>Dessa forma, a decisão embargada, ao aplicar as Súmulas 282/STF e 356/STF sob o fundamento de que "tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim", respeitosamente, desconsiderou a cronologia processual e a documentação que compõem o próprio Agravo em Recurso Especial, ignorando a existência e a finalidade expressa dos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Londrina em face do acórdão do TJPR. Tal afirmação do decisum não só é contraditória com os fatos dos autos, mas também omissa, por não enfrentar a arguição específica do Município de que o próprio TJPR falhou na análise de seus Embargos de Declaração, negando vigência ao artigo 1.022 do CPC. A invocação da Súmula 284/STF também se revela equivocada, uma vez que o Município apresentou argumentação clara, direta, particularizada e específica acerca dos vícios processuais e da violação aos dispositivos legais, inclusive quantificando os pontos de omissão do Tribunal a quo e demonstrando sua relevância.<br> .. <br>A fundamentação da decisão embargada, data venia, incorre em manifesta omissão e contradição com o que consta dos autos nas peças recursais do Município. O Município de Londrina explicitou, nominando e descrevendo com precisão, as violações aos artigos 10 e 373 do Código de Processo Civil. Na página 5 do Recurso Especial, o Município listou textualmente: "Código de Processo Civil: Art. 10 pela decisão surpresa; Art. 373 pela inversão indevida do ônus da prova no caso concreto". Na sequência, descreveu pormenorizadamente o cerceamento de defesa e a decisão surpresa: "Isso porque, sonegou ao Município o direito de produção de prova pericial cujo ônus, em Primeira Instância, havia sido expressamente fixado como sendo da autora. E o Município havia pedido, expressamente, que caso não fosse da autora, ele o produziria (seq. 44 dos autos de origem). Ou seja, reformou-se a sentença no que tange ao ônus mas não se permitiu ao Município a produção da prova por ele requerida e cujo ônus somente agora fora a ele imposto. Há cerceamento de defesa e decisão surpresa." (págs. 5-6).<br>No Agravo em Recurso Especial, o Município de Londrina dedicou as páginas 4 e 5 especificamente ao "2.2 Do Prequestionamento do artigo 10 do CPC - Inexistência do óbice da Súmula 282 do STF", onde reiterou que "a matéria versada no artigo 10 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, no Recurso Especial interposto. O Município de Londrina, em suas razões recursais, demonstrou de forma clara e inequívoca que a decisão proferida pelo Tribunal de origem configurou verdadeira decisão surpresa, na medida em que reformou a sentença de primeiro grau, concedendo a imunidade tributária à Instituição Adventista, sem oportunizar ao Município a produção de prova pericial, cujo ônus havia sido expressamente fixado como sendo da parte autora na decisão saneadora (mov. 47.1)." (pág. 4). Ressaltou-se, ainda, que "O tema foi trazido à baila na primeira oportunidade processual, qual seja, os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão, razão pela qual não há falar-se de ausência de matéria ventilada." (pág. 5).<br>A argumentação do Município jamais foi genérica. Houve clara e exaustiva demonstração da violação aos preceitos do Código de Processo Civil que versam sobre a proibição de decisão surpresa e o cerceamento de defesa. A controvérsia não exige o reexame de provas fáticas - pois não se discute se a prova técnica comprovaria algo, mas sim se a oportunidade de a produzir fora negada em face de uma alteração superveniente e sem aviso do entendimento judicial sobre o ônus probatório, ou seja, uma questão de procedimento e devido processo legal. Assim, a aplicação da Súmula 284/STF e 211/STJ de forma genérica, desconsiderando a especificidade da argumentação do Município, incorre em omissão, e a afirmação de ausência de prequestionamento é contraditória com a expressa oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais, inclusive, foram um dos objetos do Recurso Especial para fins de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br> .. <br>Mais uma vez, a decisão monocrática incorre em omissão e contradição. Quanto à suposta falta de particularização do dispositivo legal, o Município de Londrina, nas páginas 5 a 7 do Recurso Especial, bem como nas páginas 5 a 6 do Agravo em Recurso Especial, argumentou expressamente a violação ao "Art. 373 pela inversão indevida do ônus da prova no caso concreto". A narrativa pormenorizada demonstra que a controvérsia não se limita ao caput do artigo, mas abrange a correta aplicação dos incisos I e II do artigo 373 do CPC, especificamente quanto à atribuição do ônus à autora para fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I) e o dever do réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (Art. 373, II). A argumentação do Município se focou precisamente na inversão prática e na desconsideração da necessidade de comprovação por parte da autora, em face da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos municipais que fundamentaram os lançamentos tributários. A alegação de que a autora "não fez prova alguma que infirmasse o contido nos atos administrativos de lançamento e que comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN" (REsp, pág. 6) demonstra a particularização dos incisos do Art. 373 do CPC.<br>A decisão embargada cita um trecho do acórdão recorrido que explica que "o acórdão de mov. 21.1 em nenhum momento inverteu o ônus da prova anteriormente distribuído em decisão saneadora de mov. 47.1. Tanto que em p. 11/12 (mov. 21.1 - TJPR) consignou que o Instituto Adventista demonstrou pela prova colacionada aos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Assim, no momento do julgamento, foi observada a decisão saneadora de mov. 47.1 que manteve o ônus da prova à autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil". No entanto, o decisum monocrático não enfrenta a crítica do Município a essa explicação: o cerne da argumentação do Município sempre foi o de que, mesmo que o acórdão afirmasse não ter invertido o ônus, a sua modificação de entendimento em relação à presunção de imunidade e à desnecessidade de CEBAS, sem oportunizar a prova pericial requerida, resultou em efetiva inversão ou esvaziamento do ônus do autor e do direito de defesa do réu, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa. A pretensão recursal não era a de reexaminar se o Instituto Adventista cumpriu os requisitos do artigo 14 do CTN com base nas provas já produzidas, mas sim a de verificar se o procedimento judicial para aferir tal cumprimento foi hígido, se o encargo probatório foi corretamente distribuído e se houve a oportunidade de produção das provas necessárias frente à mudança de entendimento judicial.<br> .. <br>A decisão monocrática, com a devida vênia, omite-se em enfrentar a essência do argumento do Município de Londrina e incorre em omissão. A tese do Município, expressa no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, não foi a de mero reexame de provas para verificar se os requisitos do artigo 14 do CTN foram cumpridos. A questão central, reiteradamente levantada, é de direito: a correta interpretação e aplicação do artigo 14 do CTN em relação a uma entidade que goza de imunidade condicionada, exigindo a comprovação dos seus requisitos constitutivos pela própria entidade que a pleiteia, e não uma presunção iure et de iure ou iuris tantum, como equivocadamente aplicado pelo acórdão recorrido.<br>A decisão embargada transcreve, na página 8, trechos do acórdão recorrido que discorrem sobre o reconhecimento da instituição como de utilidade pública, o pedido de renovação do CEBAS, e a obtenção anterior de certificação. Contudo, o r. decisum monocrático falhou em confrontar essa fundamentação com o argumento do Município de que esses elementos não são suficientes para afastar a necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 14 do CTN de forma substancial. O Município questionou, por exemplo: "Por acaso Vossas Excelências conseguem afirmar que não houve distribuição de lucros  Alguém com formação contábil fez tal análise técnica " (REsp, pág. 6). Essa indagação não busca o reexame de um fato já provado, mas destaca a ausência de prova técnica adequada para o cumprimento de um requisito legal específico (não distribuição de lucros), cuja comprovação incumbia à autora. A alegação não reside na valoração de prova existente, mas na ausência processual de prova indispensável para a concessão da imunidade condicionada, ou, subsidiariamente, na impossibilidade de produção dessa prova pelo Município em virtude da decisão surpresa (fls. 852-857).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA