DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Valderi Rodrigues de Carvalho contra decisão monocrática de fls. 551-553 proferida no Tribunal a quo.<br>O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e no pagamento de 511 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 180 e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70 e 69, todos do Código Penal (fls. 338-344).<br>O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante para 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão (fls. 473-486).<br>A defesa opôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que inexistiriam elementos para a comprovação da autoria (fls. 492-514).<br>O recurso não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 551-553).<br>No presente agravo em recurso especial, a defesa se limitou a repetir os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade (fls. 558-580).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 628-641).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois, não preencheu todos os requisitos para sua admissibilidade. Nesse sentido, nota-se que não houve o enfrentamento, de forma específica, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem pontuou que para analisar a questão suscitada pela defesa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. Dessa forma, não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7/STJ.<br>No bojo do AREsp, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando por sua absolvição, com base na suposta violação ao artigo 386 do Código de Processo Penal pelo acórdão do Tribunal a quo.<br>Contudo, deixou de informar como seria possível analisar esse pleito sem a necessidade de reavaliar fatos e provas. A defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, o que é imprescindível para o conhecimento do AREsp, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA