DECISÃO<br>ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (0808973-48.2025.8.22.0000).<br>O réu está segregado desde 27/7/2025, por suspeita de furto qualificado. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 27/11/2025. A defesa destaca que as supostas provas de autoria são imagens de baixa nitidez e laudo papiloscópico com uma única impressão digital, cuja correspondência é questionada. Aduz a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Busca, por isso, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/06/2025, com a seguinte fundamentação:<br>No caso em análise, constato que estão presentes os pressupostos necessários à decretação da medida excepcional, pois há indícios de autoria envolvendo ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES. Conforme registro da Ocorrência Policial nº 53579/2025, no dia 23 de março de 2025, na Avenida Paraná, nas proximidades do mercado Tupi, durante o período noturno, o representado teria subtraído a quantia de R$ 1.500,00 em espécie do interior de um veículo Toyota Hilux, pertencente a Aparecido Patussi Turci. A vítima relatou que deixou o veículo estacionado por volta das 18h10 e, ao retornar às 22h30, constatou que a porta estava destravada e o valor havia desaparecido. Imagens de câmeras de segurança da região mostram o representado aproximando-se do veículo com um objeto que aparenta ser um aparelho, momento em que a porta do carro foi destravada. Após afastar-se momentaneamente, ele retorna em menos de um minuto e realiza a subtração dos valores. Foi realizada perícia papiloscópica no veículo, que identificou impressões digitais compatíveis com as do representado. Além disso, apurou-se que ele teria praticado outros furtos com o mesmo modus operandi na comarca de Cacoal/RO, nos dias 30 de março de 2025, conforme as ocorrências nº 58104/2025 e nº 58063/2025.<br> .. <br>Há fortes indícios de habitualidade criminosa. O Ministério Público aponta que em em consulta ao sistema PJ Ee constata-se a existências de ações penais em face do representado: 7015371-19.2025.8.22.0001, nº 7014503- 91.2023.8.22.0007 e nº 7006781-58.2022.8.22.0001. Ainda, existe uma ação penal em trâmite em desfavor do representado no Estado de Mato Grosso, autos nº 1003369- 58.2023.8.11.0046 , onde se apura a prática de furto qualificado.<br>A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do representado. ADRIAN teria se utilizado de aparato tecnológico para abrir um veículo Hilux, conforme registro visual (ID 121822361). Evidenciado o risco à ordem pública em razão do elevado número de veículos semelhantes nesta Comarca, bem a alta probabilidade de reiteração criminosa.<br>Dessa forma, a decretação da prisão preventiva no caso em análise é indispensável, especialmente considerando que a substituição por medidas cautelares alternativas seria inadequada e insuficiente.  .. <br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, mencionou: i)  Verifica-se que foram praticados outros furtos com o mesmo modus operandi na comarca de Cacoal/RO, em 30/03/2025, conforme as ocorrências nº 58104/2025 e nº 58063/2025; ii) em consulta ao sistema PJe, foram identificadas ações penais em andamento contra o representado, nos autos nº 7015371-19.2025.8.22.0001, nº 7014503-91.2023.8.22.0007 e nº 7006781-58.2022.8.22.0001, todas relacionadas a crimes patrimoniais. Salientando a existência de outra ação penal em trâmite no Estado de Mato Grosso, autos nº 1003369-58.2023.8.11.0046, na qual se apura a prática de furto qualificado.<br>Segundo o acórdão recorrido, tais "registros evidenciam a habitualidade delitiva do representado e revelam risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (fl. 172).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a contumácia delitiva do réu, revelada por outras ações penais em curso, às quais ele respondia em liberdade.<br>O "acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023)" (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Deveras, "É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>Não há que se confundir periculosidade com presunção de inocência. Esta diz respeito à culpabilidade à condenação, para reconhecimento de autoria delitiva. Aquela está relacionado aos riscos que a liberdade do suspeito representa à segurança, tranquilidade e convivência em sociedade.<br>A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar várias ações penais em curso pela mesma conduta, porquanto tal circunstância denota inclinação para a prática delitiva e, por via de consequência, elevado risco de reiterar crimes.<br>Quanto às medidas cautelares alternativas, "o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Por fim, o alegado excesso de prazo da custódia não foi objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA