DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM ISENÇÃO DE DÉBITOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO TRESPASSE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE FÁTICA, DA OCORRÊNCIA DA ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUINDO A AQUISIÇÃO DE BENS MATERIAIS E IMATERIAIS, A EXEMPLO DA CARTELA DE CLIENTES E EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES DO TJES.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 6º, §1º, 9º e 29, da Lei 8.987/1995, ao art. 2º da Lei 9.427/1996 e ao art. 884 do Código Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento da sucessão comercial e da possibilidade de condicionar a transferência de titularidade e o restabelecimento do fornecimento à quitação de débitos, em razão da continuidade da atividade empresarial na unidade consumidora nº 9501213, da ausência de documentação exigida para a troca de titularidade e da regulamentação setorial que prevê o condicionamento em hipóteses de sucessão. Argumenta a parte recorrente que:<br>Desta maneira, tem-se que o novo usuário dos serviços deve, necessariamente, promover a apresentação da documentação necessária para que a titularidade da referida unidade consumidora possa ser transferida para o seu nome, o que não foi realizado, considerando ainda que na unidade consumidora há continuação de atividade empresarial, sendo a mesma desenvolvida pela empresa responsável pelo imóvel anteriormente. (fls. 645)<br>Desta forma, para ser efetivado o restabelecimento da energia e a troca da titularidade, torna-se necessária a quitação do débito existente referente ao fornecimento de energia elétrica prestado. (fls. 646)<br>Ainda, importante lembrar que para haver transferência de titularidade/religação, a concessionária, nos moldes do art. 128 da Resolução, pode condicionar a alteração da titularidade aos pagamentos dos débitos existentes: (fls. 646)<br>Especificamente acerca dos bens mantidos no estabelecimento locado, inclusive, destaca-se que, de acordo com o disposto no contrato de locação de fls. 44/48, os mesmos pertencem à locadora e não à antiga locatária, o que reforça a inexistência da sucessão sugerida pela concessionária Apelante. Logo, permanece hígida a r. sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (fls. 623)<br>No processo originário a Recorrida relatou que tentou realizar a transferência de titularidade da intalação de nº 9501213  Contudo, a Recorrente não deferiu o pedido de transferência de titularidade com a isenção de débitos, o que impediu que a Recorrida desempenhasse sua atividade industrial e comercial  (fls. 641-642)<br>Logo, resta evidente a sucessão comercial, cabendo a reforma do julgado. (fls. 647)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A configuração do chamado trespasse depende da demonstração, ainda que fática, de que tenha ocorrido a assunção da atividade pela empresa, incluindo a aquisição de bens materiais e imateriais, a exemplo da cartela de clientes e empregados da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos.<br>Especificamente acerca dos bens mantidos no estabelecimento locado, inclusive, destaca- se que, de acordo com o disposto no contrato de locação de fls. 44/48, os mesmos pertencem à locadora e não à antiga locatária, o que reforça a inexistência da sucessão sugerida pela concessionária Apelante (fls. 622-623).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA