DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE RESORT DO LAG O CALDAS NOVAS LTDA em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Nos embargos de declaração, alega a embargante que a decisão teria sido omissa, conforme o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 486-488.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifica-se, a partir das razões apresentadas nos embargos de declaração, que a embargante não indica, em nenhum momento, qual teria sido a omissão existente na decisão ora embargada.<br>Na realidade, a argumentação desenvolvida pela embargante é completamente dissociada do conteúdo da referida decisão, limitando-se a sustentar a suposta admissibilidade do recurso e a afirmar, genericamente, que "em que pese o respeitável entendimento prolatado no r. acórdão de que a Embargante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão não assiste" (fl. 480). Nota-se, portanto, que a embargante se refere a um acórdão, e não aos fundamentos da decisão ora embargada.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA