DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve sua condenação pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA).<br>Consta dos autos que o paciente foi acusado de participação no homicídio de Eliel Rego de Lima, ocorrido em 06 de abril de 2021, no bairro da Casa Amarela, em Recife/PE, além da prática dos delitos conexos acima descritos. O Conselho de Sentença acolheu a versão acusatória, resultando na condenação do réu.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade do julgamento por ausência de provas consistentes, alegando que a condenação se baseou em testemunhos indiretos e contraditórios, sem suporte técnico que comprovasse a autoria. Aduz, ainda, a ilegalidade da busca pessoal que originou a apreensão de entorpecentes, por ter sido realizada sem fundada suspeita, bem como a quebra da cadeia de custódia das drogas. Argumenta, também, que não houve comprovação de que o paciente tenha corrompido o adolescente envolvido, pois este já possuía histórico de participação em atos ilícitos.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o julgamento, com a consequente despronúncia do paciente; subsidiariamente, pleiteia a retirada das qualificadoras, a absolvição dos crimes conexos e a revisão da dosimetria da pena.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 140-169.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 172-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta que a condenação do paciente pelo crime de homicídio duplamente qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos, baseada em frágeis depoimentos de ouvir dizer e reconhecimento fotográfico ilegal, que seriam insuficientes para sustentar um juízo de certeza quanto à autoria. Requer, em razão disso, a despronúncia do paciente ou a anulação do julgamento.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu acórdão, examinou minuciosamente o conjunto probatório, destacando elementos robustos que sustentam a decisão condenatória do Conselho de Sentença.<br>A testemunha Tamiris dos Santos de Castro, companheira da vítima, foi categórica ao narrar a invasão da residência pelos agressores e ao reconhecer o paciente "Rafinha" no momento da fuga. Seu depoimento, colhido sob o crivo do contraditório judicial, não pode ser classificado como mero ouvir dizer, pois se trata de relato direto de uma testemunha ocular de parte dos fatos. Além disso, as declarações dos policiais militares em juízo corroboram a autoria, uma vez que o próprio paciente confessou sua participação no homicídio durante a abordagem policial, inclusive revelando que a droga apreendida seria o pagamento pela execução.<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impõe que a anulação de um julgamento popular por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos seja medida excepcionalíssima. Somente se o veredito popular estiver totalmente divorciado do conjunto probatório, sem qualquer lastro em alguma das versões apresentadas pelas partes, é que se admite a intervenção do Tribunal togado. Se houver, contudo, qualquer elemento probatório que suporte a tese acolhida pelos jurados, mesmo que de forma mínima, a decisão não pode ser cassada, sob pena de violação da soberania.<br>O acórdão do TJPE, ao rechaçar essa tese defensiva, aplicou entendimento consolidado, inclusive sumulado no âmbito daquela Corte (Súmula 83 do TJPE: "Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios").<br>Diante do exposto, verifica-se que a condenação do paciente pelo homicídio qualificado possui lastro probatório suficiente e coerente, conforme as provas produzidas em juízo e a confissão extrajudicial do paciente, validada pelo contexto dos fatos. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa também pleiteia o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, alegando insuficiência probatória. Entretanto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco demonstrou que as qualificadoras encontram sólido amparo nos elementos dos autos. O motivo torpe, caracterizado pela paga ou promessa de recompensa, foi confirmado pela própria confissão do paciente aos policiais, de que recebeu as 31 (trinta e um) invólucros de maconha como pagamento pela execução da vítima. Tal motivação, de fato, demonstra uma conduta desprezível e vil, justificando a qualificadora.<br>Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, os fatos narrados na denúncia e corroborados pelos depoimentos testemunhais indicam que o paciente e seus comparsas invadiram a residência da vítima, surpreendendo-a enquanto estava deitada no sofá da sala, sendo alvejada por diversos disparos, inclusive na cabeça e tronco, conforme o Laudo Tanatoscópico. A surpresa e a dinâmica da ação, caracterizadas pela invasão domiciliar e ataque a uma vítima desprevenida e em situação de repouso, são elementos suficientes para configurar a qualificadora. Havendo um mínimo de lastro probatório, a valoração cabe aos jurados, em respeito à sua competência constitucional. No presente caso, os elementos fáticos descritos fornecem base suficiente para a manutenção das qualificadoras.<br>Assim, não há ilegalidade flagrante na decisão que manteve as qualificadoras, eis que estas se encontram devidamente configuradas e respaldadas pelo conjunto probatório.<br>A impetrante alega, ainda, a ilegalidade da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas, por ausência de justa causa e caracterização de "fishing expedition", bem como a quebra da cadeia de custódia devido ao irregular acondicionamento das drogas sem lacre.<br>Em relação à busca pessoal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em consonância com os depoimentos dos policiais militares Raul Flávio Peixoto da Costa e Alberto Douglas Melo de Oliveira, concluiu pela legalidade da abordagem. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela intensa traficância e visualizaram o paciente em "atitude suspeita", portando um volume na cintura. Tais elementos, a notoriedade do local e a atitude que indicava algo ilícito, configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A posterior descoberta dos 31 invólucros de maconha confirmou a suspeita e validou a medida.<br>Em relação à alegada quebra da cadeia de custódia por ausência de lacre no acondicionamento das drogas, o Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que tal irregularidade, por si só, não invalida a prova. O acórdão destacou que a defesa não logrou comprovar qualquer indício concreto de adulteração do material apreendido ou prejuízo para a instrução criminal. Os laudos preliminar e definitivo foram confeccionados por peritos criminais, confirmando a autenticidade das drogas.<br>Portanto, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da busca pessoal e à validade da prova material, apesar da alegada irregularidade no acondicionamento, estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Em relação ao crime de corrupção de menores, a impetrante argumenta que não houve demonstração de que o paciente influenciou ou induziu o adolescente à prática criminosa, visto que o menor já possuía envolvimento com condutas ilícitas, o que descaracterizaria a tipicidade.<br>Contudo, este ponto já foi devidamente abordado e resolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco de forma mais benéfica ao paciente. O acórdão da apelação, de ofício, decretou a extinção da punibilidade do paciente Rafael Nascimento Pereira em relação ao delito de corrupção de menores, em virtude da prescrição intercorrente. A decisão considerou que o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (nascido em 18/12/2001, com 19 anos em 06/04/2021), o que, nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional pela metade. A pena definitiva aplicada em 1º grau para este crime foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), e, com a redução pela metade, passaria a 2 (dois) anos. Tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (29/07/2021) e a prolação da sentença (30/04/2024), e com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição foi corretamente reconhecida.<br>Embora o Tribunal de origem tenha se manifestado no mérito, antes de decretar a prescrição, afirmando o caráter formal do crime de corrupção de menores, em consonância com a Súmula 500 do STJ ("A configuração do crime do art. 244 B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"), a extinção da punibilidade pela prescrição torna superada qualquer discussão meritória sobre a tipicidade ou autoria deste delito. Portanto, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida por este Superior Tribunal, visto que a situação mais favorável ao paciente (extinção da punibilidade) já foi alcançada na instância de origem.<br>Por fim, a impetrante busca a revisão da dosimetria das penas, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. A dosimetria da pena, conforme revista pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, demonstrou o devido cuidado na individualização da reprimenda.<br>Adicionalmente, cumpre ressaltar que o controle da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, reservada aos casos de flagrante ilegalidade, erro manifesto ou desproporcionalidade gritante, que possa ser verificada de plano, sem a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A reanálise pormenorizada dos critérios do art. 59 do Código Penal e do quantum de aumento ou diminuição das penas demandaria a incursão em matéria fático-probatória, inviável na via estreita do writ.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco procedeu a uma revisão detalhada e fundamentada da dosimetria, resultando inclusive na redução da pena total imposta ao paciente. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA