DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON MENDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>O impetrante informa que apresentou recurso de apelação em 9/7/2025, requerendo novo julgamento, revisão da pena aplicada e do regime inicial. Os autos foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 8/8/2025, mas, até a presente data, o recurso não foi recebido pelo Desembargador relator.<br>Sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/7/2025, aguardando a análise do recurso de apelação, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a demora no julgamento do recurso não é atribuível à defesa, que tem contribuído para a celeridade processual, e que o lapso temporal sem manifestação judicial viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Alega que o excesso de prazo justifica a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau, determinando a liberdade do paciente e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 21-22, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 29-35), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 37-38).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Ao prestar informações a esta Corte Superior de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 29-30, grifo próprio):<br>Pelo presente, e com fulcro no art. 135, inciso III, c/c art. 153, § 2º, V, ambos da Resolução n. 590, de 13 de abril de 2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça), tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, com o fim de prestar as informações que foram requisitadas a este Tribunal por meio do ofício n. 237453/2025-CPPE, referentes ao Habeas Corpus n. 1033183/MS, impetrado em favor do paciente Genilson Mendes Santos.<br>Verifica-se pela inicial que o Habeas Corpus n. 1033183/MS foi impetrado em favor do paciente Genilson Mendes Santos contra a alegada ilegalidade perpetrada pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0000263-23.2018.8.12.0800.<br>O recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta da sessão de julgamento, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, em razão de evidente prejuízo à defesa, por violação ao princípio da correlação. Subsidiariamente, no mérito, a submissão do Apelante a novo julgamento, com fulcro no art. 593, III, "d", e §3º, do Código de Processo Penal, considerando que a qualificadora prevista no inciso IV do art. 121 do Código Penal destoa manifestamente das provas dos autos; o reconhecimento do bis in idem, com a consequente anulação da valoração da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, bem como a adequação da pena intermediária a revisão da pena aplicada ao Apelante, nos termos do art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal, considerando a culpabilidade favorável e inerente ao tipo, com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, diante das circunstâncias favoráveis constantes dos autos, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e 59 do Código Penal e a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento final do presente recurso, como medida fundada no princípio da proporcionalidade.<br>Os autos foram encaminhados ao eminente Relator em 12/09/2025, encontrando-se conclusos para a devida apreciação e subsequente prolação da decisão.<br>Sendo o que me cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.<br>Em tempo, informo que cópia da presente solicitação de informações foi encaminhada ao juízo de segundo grau para conhecimento e providências necessárias, bem como que segue anexa a senha de acesso aos autos em trâmite perante este 2º grau, providenciada pela serventia.<br>No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado, com a sentença condenatória proferida em 2/7/2025. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de 2 meses e 29 dias desde a interposição não se mostra irrazoável.<br>Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º /7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Destaco que " a  lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.<br>4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)<br>Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA