DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA (EM RECUPECACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 162/163, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto, " ..  a ausência de cópia da procuração outorgada aos advogados que firmaram o Recurso Especial, nestes autos de Agravo de Instrumento, é de exclusiva culpa da parte que interpôs o Agravo de Instrumento e que optou por não juntar as cópias a que alude o art. 1.017, I, do CPC." (fl. 168).<br>Prossegue em sua argumentação para ponderar que, "caso assim não se entenda, por interpretação do art. 1.017, § 5º, do CPC, forçoso seria reconhecer que poderia o Tribunal consultar, por meio da internet, os autos do processo originário - eletrônicos que são - nos quais está a procuração que conferiu poderes de representação aos advogados da ora embargante." (fl. 168)<br>Alega ainda que, "quando da intimação da ora embargante para regularização da sua representação processual, não houve expressa indicação de que deveria ser juntada procuração firmada antes da interposição do Recurso Especial  .. " (fl. 169), o que contraria o disposto no art. 321 do CPC.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a recorrente, no momento da interposição dos recursos, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Gabriela Campos Ribeiro.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 136 não pode ser aceito.<br>Veja que o referido documento possui data posterior (18.08.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 28.01.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.04.2025.<br>Dito isso, cumpre registrar, de início, que o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe a esta Casa verificar a correta formação do Agravo de Instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 1.017, I, do CPC (antigo art. 525, I, do CPC/73 ), tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno.<br>E, ainda que aquele Agravo de Instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o Recurso Especial, ter juntado o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1038129/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19.3.2018.<br>Por outro lado, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, acompanhada da sugestão de consulta à internet, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso.<br>A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Não procede, outrossim, a alegação de que a intimação foi feita de forma genérica.<br>Para além do fato de a embargante ter sido regularmente intimada para a regularização do feito, veja-se que a certidão para saneamento de óbices de fls. 129/130 é clara no sentido de que "Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial", sendo dever da parte observar o correto procedimento e os requisitos necessários para apresentação de recursos e petições perante os tribunais.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA