DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por Lailson Caetano de Sousa, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Afirma o suscitante que ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Tardelli LTDA e do Consórcio Mendes Júnior - Isolux Corsan (composto por duas empresas, a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A - em Recuperação Judicial e a Isolux Corsan do Brasil), a qual tramita perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo obtido sentença transitada em julgado e com cálculos homologados, estando em fase de execução.<br>Aduz que o seu crédito trabalhista foi constituído em 2018, conforme sentença de liquidação proferida em 12.8.2021, tendo apresentado pedido de habilitação junto ao juízo universal, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo, contudo julgado improcedente, por ter natureza extraconcursal, dado ter sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.<br>Acrescenta que, "atualmente, o processo se encontra na 04ª (Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - sob a relatoria da Desembargadora Relatora LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, que mantém a decisão de sobrestamento da execução trabalhista em razão de se considerar incompetente para determinar atos de execução em face da executada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A - em recuperação judicial" (fl. 5).<br>Liminar indefira às fls. 287/291, informações dos Juízos suscitados às fls. 294/303 e 308/312.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 318/320 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo do trabalho, tendo em vista tratar-se de crédito extraconcursal.<br>Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:<br>Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).<br>Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).<br>No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>Observo, contudo, que esta Corte adotou nova orientação sobre o tema a partir da edição da Lei 14.112/2020, conforme fica claro no seguinte precedente da Segunda Seção:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.<br>6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.<br>(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024).<br>No presente caso temos a seguinte situação: o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar agravo de petição interposto pelo ora suscitante, a ele negou provimento, em março de 2024 (fls. 148/151), estando assim ementado ao acórdão:<br>EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. A jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que,no caso de pretensão de penhora de valores que tenham sido oriundos de créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial. embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Precedentes. Agravo de petição a que se nega provimento.<br>De outro lado, verifico que o próprio juízo universal, Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito feito pelo suscitante, em abril de 2024, pelos seguintes fundamentos (fls. 194/197):<br>Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por LAÍLSON CAETANO DE SOUSA em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A - em recuperação judicial, requerendo a inclusão de seu crédito, no QGC das Recuperandas, no valor de R$ 21.820,71 (vinte e um mil oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita.<br>Intimada, a parte autora apresentou documentos. (Id 10087896350)<br>A Recuperanda manifestou pela improcedência do pedido inicial em razão do crédito possuir natureza extraconcursal. (Id 10102898609)<br>O Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela improcedência do pedido inicial. (Id 10107067102 e 10107371302)<br>(..)<br>Verifica-se dos autos que o crédito não pode ser habilitado no QGC da Recuperação Judicial tal como requerido.<br>Isso porque o art. 49 da Lei 11.101/2005 impõe que somente os créditos constituídos até a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial estarão sujeitos aos seus efeitos. Vejamos:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>Disso, a saber que o habilitante foi admitido pela recuperanda em 24/02/2017 posto que se trata de crédito de honorários de sucumbência. Foi distribuído o pedido de Recuperação Judicial em 08/03/2016. Assim, observa-se que o crédito se originou após a distribuição do pedido de recuperação.<br>É oportuno, nesse sentido, evidenciar parte da jurisprudência sobre o tema:<br>(..)<br>Logo, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial o crédito em questão.<br>Desse modo, fica clara a configuração do fumus boni juris da pretensão.<br>Entendo, contudo, não estar presente o perigo da demora, dado que referidas decisões já foram proferidas há mais de um ano e somente agora foi suscitado o conflito, sendo oportuno aguardar a manifestação dos Juízos suscitados, bem como das empresas interessadas, para que venham aos autos informações atualizadas sobre a execução trabalhista e o estágio do processo de recuperação judicial da recuperandas.<br>O Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG manifestou-se afirmando ciência da decisão aqui proferida, bem como esclarecendo que "contra a sentença de encerramento da RJ foi interposto recurso de apelação, ao qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme documento anexo, ainda pendente de julgamento" (fl. 295).<br>Por sua vez, o Juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, perante o qual tramita a execução objeto dos autos, afirmou entender não ser de sua competência a execução do crédito de nenhuma natureza em face das empresas ora interessadas, tendo em vista o não encerramento da recuperação judicial.<br>Fica clara, assim, a configuração de conflito de competência, dado que ambos os Juízos se entendem incompetentes para a execução do crédito do suscitante.<br>Desse modo, conforme exposto nos fundamentos acima transcritos, por tratar-se de crédito reconhecidamente extraconcursal, conforme afirmado pelo Juízo universal, e uma vez já ultrapassado o período de blindagem, é competente o Juízo trabalhista para dar prosseguimento à execução, devendo ser ressaltado que "remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessária".<br>Em face do exposto, conheço do conflito de competência, declarando a competência do Juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para a execução objeto dos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA