DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de s egurança interposto por ANTÔ NIA LUCIANA TELES em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJAM, assim ementado (fl. 169):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, na zona urbana do Município de Coari - AM, visando a suspensão de processo seletivo lançado pelo Prefeito Municipal de Coari para cargos equivalentes e a sua nomeação para o cargo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve preterição arbitrária ou imotivada da impetrante por parte da Administração Municipal, em detrimento de sua nomeação, e (ii) se, diante da convocação de candidatos aprovados em processo seletivo posterior, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no concurso em andamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação em concurso público somente ocorre para candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital (RE 837.311/PI). 4. No presente caso, a impetrante foi classificada na 14ª posição, fora das cinco vagas disponibilizadas no edital, com a convocação já efetivada dos candidatos classificados até a 5ª posição. 5. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, não caracterizando direito líquido e certo à nomeação. 6. Não restou demonstrada preterição arbitrária da impetrante, uma vez que o concurso ainda está válido, não sendo identificado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora em relação à ordem de classificação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento:"1. Em regra, somente haverá direito subjetivo à nomeação em concurso público em caso de aprovação dentro do número de vagas, tratando-se de mera expectativa de direito se fora do número de vagas; 2. O direito subjetivo à nomeação pode ser reconhecido excepcionalmente quando há preterição na ordem de classificação ou contratação de temporários para cargos equivalentes e ainda vagos."<br>Em suas razões, a recorrente afirma ter sido demonstrada a preterição arbitrária da administração em relação aos candidatos regularmente aprovados no concurso público para o cargo de Professor séries iniciais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - do Município de Coari - AM, uma vez que foi realizado processo seletivo para contratação temporária durante o prazo de validade do certame.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 322-330 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a candidata foi aprovada na 14ª posição, no Município de Coari - AM, na lista de excedentes para o cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - o Edital 001/2023 previa apenas 5 vagas para a localidade -, fora do número de vagas, portanto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em que se pretend ia a nomeação da candidata no concurso em questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 172-173):<br>In casu, ao analisar o documento constante à fl. 84, verifiquei que foram ofertadas para o cargo em que concorreu a Impetrante, 5 (cinco) vagas, sendo 4 (quatro) de ampla concorrência e 1 (uma) vaga de PNE (Portador de Necessidades Especiais), porém, a impetrante passou em 14.º lugar.<br>Ora, conforme bem pontuado pelo graduado órgão ministerial "a Impetrante figurou fora do número de vagas, visto que classificada na 14ª posição no certame, para o cargo ao qual concorreu, tendo sido preenchidas as vagas disponibilizadas no Edital, no caso, 05 (cinco), com a convocação da última candidata que figurou na 5.ª posição". Assim, sem maiores digressões, não possui direito líquido e certo à impetrante, motivo pelo qual, a denegação da segurança é medida cabível.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o candidato aprovado em colocação que ultrapassa o número de vagas previstas no edital do certame, ainda que este seja apenas para formação de cadastro reserva, tem mera expectativa de direito à nomeação, mesmo que haja o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade concurso, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>Outrossim , a simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA SERVIDOR. NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. Importante destacar que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.<br>IV - Ademais, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017 , DJe 24/3/2017.<br>V - Por outro lado, quanto à alegada irregularidade na contratação de professor temporário para a mesma disciplina para a qual a impetrante obteve aprovação no concurso, assim como bem exposto no opinativo do Ministério Público Federal às fls. 585-586, houve apenas a demonstração de uma convocação de professor temporário com os parâmetros do cargo pretendido pela recorrente (período de 1º/8/2022 a 31/7/2023). Desse modo, ainda que se comprovasse eventual interesse da administração em nomear professores efetivos para o cargo pretendido pela i mpetrante, não há como se ver qualquer direito líquido e certo na hipótese, uma vez que esta uma vaga não é suficiente para alcançar a recorrente na lista de aprovas, mormente por existir outros dois outros aprovados em melhor classificação. Ademais, tal verificação, quanto à existência de mais cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 71.798/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro reserva, objetivando sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, para a Comarca de Eugenópolis/MG.<br>III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.<br>IV. Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>V. Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>VI. No caso, não restou comprovado o surgimento de novas vagas para a Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.<br>Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, grifos acrescidos).<br>Ademais, como bem ressaltado no parecer oferecido pelo MPF, "diante das especificidades que revestem a ação mandamental em seara probatória, somente com base nos documentos coligidos, não é possível se aferir com a certeza necessária as origens e as circunstâncias concretas por meio das quais as vagas referidas na vestibular mandamental teriam sido ocupadas por servidores temporários" (fl. 327).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso. Ressalvadas as vias ordinárias.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Intimem -se.<br>EMENTA