DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTO ITUETA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo intempestivo (e-STJ, fls. 393-395).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 414-420), o agravante se insurge contra a decisão de intempestividade.<br>Para tanto, afirma que não pode se desconsiderado pelo Tribunal de origem as suspensões de prazo forenses estabelecidas nos seus próprios regulamentos, no caso, a Portaria Conjunta n. 1.434/PR/2023.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cabe registrar que o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com efeito, em relação à tempestividade dos recursos interpostos após a publicação do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017), nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".<br>3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".<br>4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Relator p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017 - sem destaque no original)<br>Além disso, cabe destacar que a Corte Especial, quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 3/2/2020, "acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais".<br>Na mesma oportunidade, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de maneira que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.<br>A propósito:<br>QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDAFEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.<br>1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.<br>2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.<br>3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.<br>4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.<br>5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.<br>(QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, sem grifo no original)<br>Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso, porém, tão somente em relação à segunda-feira de Carnaval.<br>Em face disso, não há como afastar a intempestividade constatada pela Corte de origem.<br>No caso concreto, verifica-se que a leitura da intimação do acórdão recorrido foi confirmada em 20/10/2023 (fl. 372). O prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, portanto, teve início em 23/10/2023 (segunda-feira) e encerrou-se em 13/11/2023 (segunda-feira), levando em consideração o feriado nacional de 2/11/2023.<br>Dessa forma, intempestivo o recurso especial , já que interposto em 15/11/2023, sem a devida comprovação da existência de suspensão de prazo no momento da interposição do recurso.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte entende que a "simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.8.2023 (fl. 867, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.<br>3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.<br>Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/08/2021.<br>4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para comprovação posterior.<br>5. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.