DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 402-403):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO TCU SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.497/97. PREQUESTIONAMENTO.<br>O pedido formulado é possível e o autor trouxe aos autos as autorizações individuais dos representados nesta ação, pelo que é patente a sua legitimidade processual<br>"O reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no AREsp 50.172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/12; AgRg no Ag 1.218.014/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/10/10; AgRg no Ag 894.122/SP; Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/08/08" (STJ - AgRg no AREsp: 65111 RN 2011/0242889-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013).<br>Se a cumulação de vantagens pretendida foi reconhecida administrativamente, sem limitação temporal, deve o réu arcar com os atrasados correspondentes, observada a prescrição quinquenal.<br>A regra que impede a devolução de valores recebidos de boa-fé em caso de mudança de entendimento administrativo não autoriza a interpretação de que, quando ocorre o oposto, - ou seja, quando determinada parcela reconhecidamente devida não tenha sido paga oportunamente porque a administração, de boa fé, assim não entendia -, estaria a administração dispensada do pagamento dos atrasados, já que a razão de ser desse preceito decorre da circunstância de que se trata de verba de natureza alimentar e considera a hipossuficiência do servidor em relação à administração, entendimento que evidentemente não se aplica vice-versa.<br>"A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período" (AC 0021417-17.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.458 de 24/09/2014). APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.002667-5/DF<br>5. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e- DJF1 p.149 de 16/09/2015).<br>6. Apelação a que se nega provimento.<br>7. Reexame parcialmente provido, para adequação de juros de mora.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 424-425):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum.<br>2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.<br>3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.<br>4. Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração.<br>5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado.<br>6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015.<br>7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp 1.410.839/SC, onde está definido que "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."<br>8. Embargos de declaração da parte embargante rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 434-449, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre temas fundamentais para o deslinde da controvérsia, sem que houvesse a correção após a oposição de embargos de declaração.<br>Menciona omissão não corrigida em relação às seguintes teses: i) prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que o servidor público busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, conforme precedentes do STJ; ii) incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, do qual se extrai a conclusão da existência de prazo quinquenal para o pedido de revisão de aposentadoria e, por essa razão, prescrição de eventuais parcelas anteriores à revisão administrativa da aposentadoria; iii) inaplicabilidade retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública, conforme art. 2º, XIII, da Lei n.º 9.784/1999; iv) impossibilidade de que mudança interpretativa causada por decisão do Tribunal de Contas da União implique em efeitos retroativos, em ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como aos artigos 1º, XVII e §2º, da Lei n.º 8.443/1992.<br>Alega a existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a Corte Regional violou a interpretação consolidada no Superior Tribunal Justiça acerca do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 no seguinte sentido: "nas hipóteses em que o servidor público busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.".<br>Colaciona ementa do AgRg no AgRg no REsp 1.239.515/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015, bem como a íntegra do referido acórdão às fls. 450-457, e argumenta que o caso é idêntico ao debatido, pois: i) refere-se à demanda ajuizada pelo mesmo Sindicato em favor de servidores representados, em que se discute o mesmo objeto  revisão de aposentadoria para obter a vantagem remuneratória prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, bem como as parcelas atrasadas a partir de 14/06/2002 e correção monetária das parcelas pagas administrativamente; ii) confirmou-se o entendimento de que, embora a aposentadoria seja um ato complexo, o termo inicial do prazo prescricional para o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria inicia-se na data de sua concessão; e iii) ao contrário do Tribunal a quo, afastou-se a incidência da Súmula n.º 85 do STJ para reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito.<br>Agrega que o entendimento também já foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.<br>Aduz também violação ao artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, sustentando ser proibido à Administração Pública a aplicação retroativa de nova interpretação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>Por fim, argumenta a violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, no que concerne à correção monetária pelo IPCA-E.<br>O Tribunal de origem, às fls. 482-484, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se admite o recurso especial se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2012; e AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.<br>No tocante à suposta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, "Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09/08/2021).<br>Quanto a alegada divergência jurisprudencial acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme o art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/03/2014).<br>No que tange ao argumento de que teria ocorrido violação ao art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999, o recurso também não merece ser admitido, porque o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso" (MS 18.802/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/12/2022).<br>Nesse passo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020).<br>Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou a seguinte tese no Tema 810:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e<br>2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).<br>Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade de modular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos.<br>No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o aludido entendimento, o que atrai a aplicação na espécie da alínea b do inciso I do art. 1.030 do CPC.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no que se refere à fixação da correção monetária (art. 1.030, I, b, do CPC), não o admitindo, quanto às demais questões.<br>Em seu agravo, às fls. 487-501, a parte agravante se insurge contra a decisão de inadmissibilidade com os seguintes fundamentos : i) "o fato de constar na decisão agravada que o julgador não seria obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte não tem o condão de afastar a necessidade de que os argumentos do Banco Central capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma tivessem sido enfrentado (..), especialmente no que toca à alegação autárquica no sentido de que teria havido omissão da 1ª Turma por não se referir à jurisprudência atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a ocorrência da prescrição."; ii) ao contrário da afirmação da decisão de inadmissibilidade, o recurso especial atendeu a todos os requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme transcrições da petição do referido recurso; iii) não é possível a aplicação retroativa de nova interpretação da Administração Pública, especialmente quando a matéria era controvertida. No caso, a determinação do Tribunal de Contas da União foi restrita ao período posterior a dezembro de 2005, não se podendo alterar a intenção original para uma a aplicação retroativa, inexistindo ilegalidade pretérita a ser reparada; e iv) a afirmativa de que o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência do STJ foi ancorada apenas no precedente do MS 18.802/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/12/2022, o qual não versa sobre o objeto deste processo. Argumenta que na referida ação mandamental foi realizado juízo de adequação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do decidido no tema n.º 839 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se considerou "inaplicável o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.874, de 1999, apenas porque a norma estava, naquele caso específico envolvendo anistia política, sendo tratada como fato histórico e não como norma.".<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifico que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal decidiu de forma fundamentada, não podendo confundir a decisão contrária ao interesse com a falta de prestação jurisdicional; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotad a; iii) descumprimento do artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ e do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, em face da falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e iv) o acórdão recorrido está em conformidade coma jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.