DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DAVID VITAL DA SILVA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cabimento de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) em face de decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.<br>2. A decisão monocrática do relator que, fundamentadamente, não conhecimento do agravo interno, não padece de ilegalidade ou teratologia. Além disso, desafia agravo interno, não sendo, por isso, atacável por mandado de segurança.<br>3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a despeito do desprovimento do agravo interno, por não se caracterizar sua manifesta inadmissibilidade (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>O impetrante, ora recorrente, sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não houve apreciação de todas as alegações formuladas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Alega que houve esgotamento da instância ordinária, já que interpôs agravo interno contra a decisão de sobrestamento.<br>Destaca que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão de processos com base em IRDR deve observar a estrita identidade de questão jurídica. In casu, há manifesta distinção entre a espécie e a discussão travada no bojo do IRDR- 21, tornando ilegal e abusiva a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento, para a demonstração de distinção do caso em apreço, a qual feriu princípios fundamentais da celeridade e da eficiência processual" (fl. 180).<br>Esclarece haver "DISTINGUISHING em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21, o qual visa decidir a "controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva", o que não é o caso dos autos, haja vista que a parte exequente à época do efeito danoso estava lotado em órgão da administração direta do Distrito Federal e não possuem(íam) sindicato específico que lhe representava(m), sendo, portanto, parte legítima para executar o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença" (fl. 189) e afirma que a via do mandado de segurança é adequada para solução da controvérsia.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO QUE PODE SER ATACADA POR MEIO RECURSAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pelos seguintes fundamentos (fl. 150-151):<br>Não obstante os argumentos alinhados no agravo interno, o agravante não trouxe razões capazes de afastar a conclusão de que a decisão judicial atacada não se insere na excepcionalidade que autoriza a impugnação por meio de mandado de segurança, ou seja, ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação.<br>(..)<br>Do que se infere das razões do agravo interno, o agravante não compreendeu que a decisão contra a qual se insurgiu por meio do mandado de segurança desafiava agravo interno, o qual não foi interposto. O agravo interno por ele interposto foi contra o despacho de suspensão do processo e, por isso, não foi conhecido. Assim, o agravo interno deve ser desprovido e mantida a decisão monocrática atacada.<br>O entendimento adotado pelo TJDFT quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança para atacar decisão judicial contra a qual caiba recurso, não destoa da jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes.<br>3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador que determinou a complementação do preparo em recurso de apelação.<br>2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança, fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é passível de recurso por agravo interno.<br>4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula n. 267 do STF.<br>6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão monocrática de relator.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e passíveis de recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que determina a complementação do preparo deve ser contestada por agravo interno, não por mandado de segurança".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024 (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifou-se).<br>Ademais, no caso dos autos, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, uma vez que o agravo interno interposto pelo ora recorrente - na origem, "não foi conhecido, ao fundamento de que o provimento jurisdicional que veiculou a suspensão do Feito não ostenta natureza decisória e, por isso, não é recorrível" (fl. 88). Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA.<br>1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifos acrescidos ).<br>Por fim, não há que se falar em nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a lide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê dos excertos acima transcritos, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA