DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRAS contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitrasse a verba honorária, excetuando do cálculo o valor de eventual parcela incontroversa do crédito (fls. 119/122).<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 125):<br>Os honorários foram fixados sobre o débito exequendo (fl. 40):<br>Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Assim, ao contrário do afirmado pela r. decisão embargada, os honorários não foram fixados sobre o incontroverso.<br>Nessa linha de raciocínio, seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos, notadamente, o encadeamento dos atos processuais para se chegar à conclusão diversa daquela apresentada pelo tribunal de origem.<br>Todavia, tal movimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consultar o encadeamento dos atos processuais se configura reexame de prova.<br>Além disso, a decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre a totalidade do valor exequendo:<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 131/133).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 120/121):<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 37/40):<br>No presente caso, houve impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, é cabível a fixação de honorários advocatícios.<br> .. <br>Portanto, assiste razão à parte agravante neste ponto, uma vez que é cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos em que há impugnação, que deve recair sobre o valor incontroverso somente.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre a verba honorária, excetuando do cálculo o valor de eventual parcela incontroversa do crédito.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Isso porque esta Corte Superior possui o entendimento de que, "nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser observados, contudo, não com base no valor total da execução, mas apenas sobre eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Destaco, ainda: "Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)" (AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Nesse sentido, a revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que ocorreu na presente hipótese, visto que não existe controvérsia acerca da existência de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 37/40).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA