DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁ RIOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. APLICAÇÃO A CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS LEGAIS. APENAS DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, com fundamento que a norma do art. 185-A do CTN não se aplica a créditos não tributários. 2. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que a medida de indisponibilidade de bens se aplica a devedores tributários. O dispositivo prevê a restrição de bens quando o devedor tributário, devidamente citado, não realiza o pagamento nem apresenta bens à penhora, desde que não sejam encontrados bens penhoráveis. 3. No caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de multa por infração administrativa, de natureza não tributária. Portanto, a aplicação do art. 185-A do CTN não é adequada para dívidas não tributárias, conforme interpretação restritiva da norma. 4. Apenas decisões que sejam flagrantemente ilegais, abusivas ou fora dos limites da razoabilidade são passíveis de reforma em sede de agravo de instrumento. A ilegalidade da decisão deve ser clara e inequívoca, caso contrário, deve ser abordada no mérito da sentença final. 5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 52-53).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 56-62), a parte agravante aponta violação aos arts. 139, IV e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 185-A do CTN.<br>De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois "não se pronunciou sobre o eventual sobrevalor do bem não gerar imunidade; o patrimônio responde até o limite da dívida, remanescendo o saldo em favor do devedor" (e-STJ, fl. 60).<br>Defende que "o dispositivo citado tem explícita natureza processual, medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário, não promove a expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de "dispor" (alienar), constituindo em instrumento para dar efetividade ao processo executivo fiscal, visando à satisfação do crédito público (tributário ou não tributário)" (e-STJ, fl. 61).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 65-66).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 25 - sem destaque no original):<br>O art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece os requisitos que autorizam a medida restritiva de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento Nº 39 de 25/07/2014 do CNJ.<br>Portanto, o juiz determinará a mencionada restrição se "o devedor tributário devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis". Observo que a citada norma qualifica o devedor como tributário, o que, em sentido contrário, exclui o inadimplente por débito não tributário.<br>No caso vertente, os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte agravante, por ausência de previsão legal específica, mostrando-se indevida a interpretação extensiva a autorizar a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária.<br>Verifico que, conforme se observa na CDA acostada aos autos originários no evento 1, INIC1, p. 3, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança judicial de multa por infração administrativa, portanto de natureza não tributária.<br>Ademais, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem em agravo de instrumento.<br>E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 12/12/2016, unânime).<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a aplicação da norma aos créditos não tributários, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, verifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu que "a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária" (AgInt no AREsp n. 1.488.737/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>A propósito (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.573/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. A indicada afronta dos arts. 1º e 2º, caput, e § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias.<br>3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.650.671/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.