DECISÃO<br>RENE DO VALE DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0071061-22.2013.8.06.0001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 483, § 2º, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Aduziu que o quesito genérico "autoriza a absolvição por qualquer motivo  ..  sem necessidade de estar alinhada a uma tese técnica ou probatória" (fls. 633-634).<br>Assentou que a jurisprudência do STJ "é clara no sentido de que a anulação da decisão do júri só é cabível quando absolutamente dissociada de qualquer elemento probatório" (fl. 635).<br>Colacionou ementa de julgado proferido pelo TJ-CE e conclui: "A decisão do TJCE diverge de outros tribunais (inclusive decisões anteriores do próprio TJCE) ao afirmar que a ausência de fundamentação específica no quesito de clemência anula a absolvição genérica" (fl. 636).<br>Pediu o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelos jurados.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência das Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (fl. 711).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, e infirmou os fundamentos da decisão combatida.<br>O especial, por sua vez, apesar de interposto no prazo, não merece conhecimento, notadamente pela deficiência em sua fundamentação e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, conforme se verá.<br>O réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Em Plenário, os jurados reconheceram a materialidade do fato, bem como a autoria. Entretanto, responderam afirmativamente ao terceiro quesito e absolveram o acusado.<br>A acusação apelou à Corte estadual, que deu provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação (fl. 494, grifei):<br>O quesito genérico não confere "carta branca" a absolvições dissociadas das provas dos autos. Referido quesito veio apenas para simplificar a resposta quanto às teses exculpantes, para que os jurados não tenham que lidar com conceitos técnicos como o da legítima defesa putativa, por exemplo. Assim, há corrente no sentido de que se clemência é sempre possível no Júri, há de ser requerida em plenário e argumentado a tanto, devendo contar a argumentação assim feita com alguma base probatória.<br>Desta forma, está claro que os jurados decidiram de forma manifestamente contraditória e contrária à prova dos autos, porquanto, não obstante tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, absolveram o acusado, sem que este tenha apresentado qualquer tese exculpante (exclusão de culpabilidade) ou justificante (exclusão de ilicitude), nem mesmo qualquer elemento que justifique a absolvição por clemência.<br>A resposta positiva ao quesito genérico de absolvição deve ter liame com tese desenvolvida pela defesa em plenário, assim como encontrar algum respaldo no acervo probatório, sob pena de a absolvição, calcada nesse quesito, ser anulada, por se mostrar contrária à prova dos autos, sendo esta hipótese dos autos.<br>A tese de clemência não foi suscitada, tampouco há qualquer confirmação de que esta foi a efetivamente acolhida pelos jurados, mostrando-se absolutamente contraditória a absolvição pelo quesito genérico, posto que a defesa somente suscitou, em plenário, a negativa de autoria e o pedido de decote das qualificadoras, ausentes, portanto, outros argumentos em relação ao caso ser de clemência.<br>Nesse cenário, a conclusão dos jurados foi teratológica, ao absolverem o réu, mesmo reconhecendo ele como autor do delito e, por conseguinte, manifestamente contrária às provas dos autos, o que impõe a anulação da decisão do Conselho do Sete.<br>Opostos embargos infringentes, eles foram desprovidos. Ficou consignado no acórdão o que se segue (fls. 618-619, destaquei):<br>Assim, há de se reconhecer que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, porquanto, não obstante tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, absolveram o acusado, sem que este tenha apresentado qualquer tese exculpante (excludente de culpabilidade) ou justificante (excludente de ilicitude), nem mesmo qualquer elemento que justifique a absolvição por clemência, impondo-se, por consequência, a anulação do julgamento, porquanto não encontra amparo algum nas provas coligidas aos autos.<br>A resposta positiva ao quesito genérico de absolvição deve ter liame com tese desenvolvida pela defesa em plenário, assim como encontrar algum respaldo no acervo probatório, sob pena de a absolvição (calcada nesse quesito) ser anulada, por se mostrar contrária à prova dos autos, sendo esta hipótese dos autos.<br>Destaque-se que a tese de clemência não foi suscitada, tampouco há qualquer confirmação de que esta foi a efetivamente acolhida pelos jurados, mostrando-se contraditória a absolvição pelo quesito genérico, posto que a defesa somente suscitou, em plenário, a negativa de autoria e o pedido de decote das qualificadoras, ausentes, portanto, outros argumentos em relação ao caso ser de clemência.<br>Assim, não houve o preenchimento do requisito formal definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1087, sob a sistemática de repercussão geral, isto é, a existência de tese conducente à clemência na ata.<br>Nesse cenário, a conclusão dos jurados foi teratológica, ao absolverem o réu, mesmo reconhecendo-o como autor do delito e, por conseguinte, manifestamente contrária às provas dos autos, o que impõe a anulação da decisão do Conselho do Sete.<br>Como visto, a Corte estadual entendeu que o veredito absolutório proferido pelos jurados foi contraditório e teratológico, tendo em vista que a defesa "somente suscitou, em plenário, a negativa de autoria e o pedido de decote das qualificadoras, ausentes, portanto, outros argumentos em relação ao caso ser de clemência" (fl. 619). Também, assinalou que não foram alegadas outras teses exculpantes ou justificantes, que pudessem lastrear a absolvição do insurgente.<br>Em seu especial, entretanto, o recorrente se limitou a expor suas considerações a respeito da natureza do quesito absolutório e das hipóteses de revisão das decisões dos jurados, mas nada comentou sobre as justificativas invocadas pelo acórdão para anular o veredito absolutório, notadamente a contradição entre a resposta dos jurados e as teses sustentadas em Plenário, no caso concreto.<br>Assim, o REsp tem fundamentação insuficiente, por não impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, destaquei).<br>Da mesma forma, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a incidência da Súmula n. 13 do STJ, que diz: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA