DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva e, posteriormente, denegou a ordem em sede de habeas corpus originário.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso no dia 19/07/2025, em sua residência, sob a acusação de tráfico de entorpecentes, ocasião em que policiais militares afirmaram tê-lo visto entregar droga a terceiro. Após a abordagem, não foi encontrado ilícito em poder do paciente, mas, segundo os autos, mediante ingresso dos policiais em sua casa  alegadamente autorizado por sua companheira  foram apreendidos entorpecentes.<br>Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, fundamentando a decisão na materialidade do crime, indícios de autoria, variedade e quantidade de drogas encontradas, reincidência do paciente e necessidade de garantia da ordem pública.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da prisão por violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, alegando que não houve consentimento válido para a entrada dos policiais e que inexistiam fundadas razões que justificassem a invasão, tratando-se de mera informação não confirmada. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, invocando o princípio da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece ser a casa asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Alega que a entrada dos policiais na residência do paciente se deu sem mandado judicial e sem a prévia configuração de um flagrante delito, argumentando que nada de ilícito foi encontrado com Marcos Antonio no momento da abordagem inicial, e que o consentimento de sua companheira para a entrada no imóvel, teria sido viciado pelo medo.<br>Contudo, a versão dos fatos apresentada nos autos diverge substancialmente da tese defensiva. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos em afirmar que possuíam informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do paciente e, mais crucialmente, que visualizaram Marcos Antonio Silva Santos no portão de sua casa fazendo a entrega de um pino de cocaína. Este flagrante visual da mercancia de entorpecentes é o elemento que, por si só, configurou a situação de flagrante delito, autorizando a imediata abordagem dos indivíduos e, subsequentemente, a entrada no domicílio, independentemente de mandado judicial, nos termos da exceção constitucional.<br>O tráfico de drogas, notadamente nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", é classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, tornando lícita a intervenção policial a qualquer momento em que a prática delitiva estiver ocorrendo. A visualização do ato de venda na porta da residência não apenas reforça a "fundada suspeita", mas a eleva ao patamar de certeza de uma situação de flagrância, legitimando a ação dos agentes de segurança pública.<br>Ademais, os policiais relataram que a companheira do paciente, ao sair para verificar o ocorrido, franqueou a entrada e indicou o local de armazenamento das drogas. Embora a defesa conteste este consentimento, alegando que ela estaria com medo e por isso permaneceu em silêncio, o termo de depoimento da mesma apenas registra que ela não se mostrou em condições de dar sua versão dos fatos, o que não se traduz, de forma indubitável, em uma retratação do consentimento anteriormente dado ou em prova de coação. Os depoimentos dos policiais, dotados de presunção de veracidade, mantiveram a versão do consentimento, e não há nos autos elementos objetivos que infirmem tal narrativa ou demonstrem flagrante arbitrariedade na conduta policial.<br>A apreensão, no interior da residência, de uma quantidade considerável e variada de entorpecentes - 152,41g de cocaína, 212,48g de crack e 57,87g de maconha -, juntamente com duas balanças de precisão, diversos eppendorfs e saquinhos plásticos, e a quantia de R$ 280,00 em dinheiro, corrobora a destinação mercantil das substâncias e a situação de flagrante. A presença de tais petrechos, destinados à preparação e embalagem para a venda, refuta a alegação da defesa de que as drogas estariam em forma bruta e que não havia preparo para comercialização.<br>Portanto, a diligência policial que resultou na apreensão das drogas e na prisão do paciente foi amparada pela configuração do flagrante delito, em conformidade com as exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta na obtenção das provas que justifique a sua anulação ou a concessão da ordem de ofício. A conduta dos policiais, ao que tudo indica, foi legitimada pelas circunstâncias fáticas e corroborada pelos elementos materiais encontrados.<br>A defesa argumenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, que estaria baseada em gravidade abstrata do delito e não demonstraria o periculum libertatis.<br>Todavia, tanto a decisão do juízo de custódia, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentaram fundamentação substancialmente concreta para a imposição e manutenção da custódia cautelar do paciente. Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a concomitância do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, o fumus comissi delicti está solidamente evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar, que incluem os depoimentos dos policiais militares que presenciaram a prática do tráfico, o auto de exibição e apreensão das drogas e dos petrechos, e o laudo de constatação provisória. Estes documentos fornecem prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, aptos a embasar a cautelar.<br>Quanto ao periculum libertatis, as decisões judiciais atacadas não se basearam em considerações abstratas da gravidade do delito, mas em dados concretos e individualizados que revelam a periculosidade do paciente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. O juízo de custódia e o Tribunal de Justiça destacaram, de forma detalhada, as circunstâncias. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em um conjunto de circunstâncias que demonstram a real periculosidade do agente e a necessidade imperiosa de sua segregação cautelar para proteger a sociedade da prática de novos crimes e assegurar a credibilidade da justiça. Não se verifica, portanto, ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva.<br>Por fim, a defesa argui a desproporcionalidade da prisão preventiva, sustentando que ela seria mais gravosa do que a pena que, eventualmente, seria imposta ao final do processo, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes.<br>Todavia, a avaliação da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser feita à luz das circunstâncias concretas do caso e da finalidade da custódia cautelar. Como já exaustivamente demonstrado, a conduta do paciente, caracterizada pela considerável quantidade e variedade de drogas, a presença de petrechos para o tráfico e, especialmente, seu histórico de reincidência e o fato de estar em cumprimento de pena em regime aberto por delito similar, indicam uma acentuada periculosidade social e uma dedicação reiterada à atividade criminosa.<br>Nesse cenário, a aplicação de medidas alternativas, como o recolhimento domiciliar, a proibição de frequentar determinados lugares ou o comparecimento periódico em juízo, não se mostraria suficiente para conter o risco de reiteração delitiva ou para garantir a ordem pública.<br>O argumento de que a prisão preventiva seria desproporcional porque a eventual pena final resultaria em regime mais brando constitui um prognóstico que não encontra amparo na fase processual atual. A prisão preventiva não tem caráter de antecipação de pena, mas sim de instrumento de garantia da ordem pública e de efetividade da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A probabilidade de regime menos gravoso na eventual condenação futura não afasta a necessidade de acautelamento da sociedade diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.<br>Desta forma, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade social do paciente e de sua recalcitrância criminosa, atestada pela reincidência e pelo cumprimento de pena em regime aberto, as medidas cautelares diversas da prisão seriam manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública e os objetivos da persecução penal. A manutenção da prisão preventiva, portanto, não configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade, sendo a medida adequada e necessária ao caso.<br>Diante de todo o exposto, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso e em suas condições pessoais desfavoráveis, e o procedimento para a obtenção das provas não apresenta vícios que invalidem sua legitimidade.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA