DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA VIEIRA TORRES e VITÓRIA VIEIRA TORRES DE MELO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 479):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BENS TRANSMITIDOS À AGRAVANTE COMPANHEIRA DO FALECIDO QUANDO AINDA CASADO FORMALMENTE COM A AGRAVADA. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA.<br>1. Retificação das primeiras declarações que se faz necessária por serem os bens imóveis transmitidos à Agravante pelo de cujus, ainda em vida, adquiridos por este e seu cônjuge.<br>2. Há declaração pública (fls. 45/46), datada de 2018, onde o Sr. Gilson atesta que se encontra separado de fato da Sra. Tereza há mais de 16 anos e vive com a Sra. Valéria em vida marital há mais de 15 anos.<br>3. Consta instrumento público de fls. 43/44 que atesta a renúncia à meação pelo falecido do bem discutido, tal renúncia ocorreu a rogo.<br>4. Sobre os bens adquiridos na constância do casamento sob regime de comunhão parcial, o art. 1.060, I, do Código Civil estabelece que entram em comunhão ainda que só em nome de um dos cônjuges.<br>5. Processo que demanda dilação probatória.<br>6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 614/621).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 488/505), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) negativa de vigência ao art. 612 do Código de Processo Civil, sustentando que o próprio acórdão reconheceu que a controvérsia quanto aos terrenos demanda dilação probatória, o que impõe a remessa às vias ordinárias, não a sua inclusão nas primeiras declarações (e-STJ, fls. 494-499);<br>(II) violação ao art. 1.228 do Código Civil, por ofensa ao direito de propriedade da inventariante pela inclusão dos terrenos nas primeira declarações, aduzindo que referidos imóveis foram adquiridos pela recorrente do de cujus e de sua ex-cônjuge separada de fato, de modo que a submissão dos imóveis à partilha ou sua inclusão nas primeira declarações representaria indevida violação ao seu direito de propriedade (e-STJ, fls. 497-499) ;<br>(III) dissídio jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem deu interpretação divergente àquela conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, afirmando a necessidade de remessa às vias ordinárias em casos de alta indagação no inventário (e-STJ, fls. 502-504)<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido a fim de que seja determinada a remessa das partes às vias ordinárias para discussão dos terrenos objeto de litígio, nos termos do art. 612 do CPC (e-STJ, fls. 504/505).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 624/635).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 658/662), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 664/687).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 691).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 700).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal encontra-se prejudicada em razão da perda superveniente de objeto.<br>Conforme relatado, observa-se que a insurgência recursal visa à reforma do acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau, proferida em processo de inventário, a qual determinou a inclusão, nas primeiras declarações, de dois terrenos registrados em nome da convivente/inventariante/recorrente  embora adquiridos na constância do matrimônio celebrado pelo de cujus sob o regime de comunhão parcial com a ex-cônjuge  , sob o argumento de que a controvérsia relativa aos referidos bens demanda dilação probatória, impondo-se, portanto, a remessa às vias ordinárias, e não a sua discussão no âmbito do inventário.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, em definir se é possível manter, nas primeiras declarações do inventário, a inclusão dos dois terrenos registrados em nome da recorrente  ainda que anteriormente adquiridos pelo de cujus e por sua ex-cônjuge na constância do matrimônio anterior  ou, ao revés, se deve ser determinada a remessa da discussão às vias ordinárias, à luz do art. 612 do CPC/2015, diante da alegada necessidade de dilação probatória acerca da titularidade dos terrenos, eventual sonegação de bens, separação de fato e alcance de renúncia de meação.<br>Ocorre que, em consulta realizada à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 9 de setembro de 2025, foi proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes envolvidas no processo de inventário, nos seguintes termos (Processo nº 0700614-11.2020.8.02.0008, fls. 628/631):<br>Trata-se de Ação de Inventário, movida por VALERIA VIEIRA TORRES, referente ao patrimônio deixado em virtude do falecimento de JOSÉ GILSON SANTOS DE MELO, seu companheiro, falecida em 08 de novembro de2020.<br> .. <br>É o que importa relatar.<br>DECIDO.<br>Não visualizo óbice à homologação da avença celebrada. Na espécie, o acordo entabulado entre as partes respeitou a boa-fé e a moral, que devem reger todos os negócios jurídicos, além de atender aos legítimos interesses de ambos, sendo, pois, passível de homologação.<br>Registrados os fatos primordiais, observa-se que não há nenhum óbice à ratificação deste juízo ao acordo realizado, por terem sido respeitados os interesses das partes, em especial da menor, e sobretudo considerando o atual momento vivido pela ciência jurídica pós-moderna, na qual se estimula a composição espontânea dos litígios e os métodos extrajudiciais de resolução de lides, práticas que visam tornar a prestação jurisdicional em todos os âmbitos. Suas cláusulas não violam a ordem pública ou os bons costumes, de modo que a homologação do pacto é medida que se impõe.<br>Diante desses fatos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO À FL. 623, PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS LEGAISE JURÍDICOS, nos seguintes termos:<br>a) As herdeiras e a meeira reconhecem a vontade do de cujus de destinar o apartamento localizado no bairro Pinheiros em Maceió à herdeira Estella Albuquerque de Melo. Assim deliberam que o valor da indenização do imóvel depositado pela Braskem em conta vinculada aos presentes autos deve ser destinado à herdeira Estella Albuquerque de Melo;<br>b) A herdeira Vitória Vieira Torres de Melo ficará com 50%(cinquenta por cento) do imóvel localizado na Avenida Governador Divaldo Suruagy, nº 226, centro de Campo Alegre-AL, objeto das matrículas constantes às fls. 619-620 e 621-622 dos autos, reconhecendo os herdeiros que a convivente Valéria Vieira Torres tem direito aos outros 50% (cinquenta por cento) a título de meação;<br>c) Os valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus informadas nos autos serão divididos em partes iguais entre as três herdeiras, exceto o valor objeto da indenização da Braskem que será destinado na forma do item "a".<br>Ao tempo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Transitada em julgado esta decisão, recolhidas eventuais custas judiciais e despesas processuais e acostadas certidões negativas atualizadas expedidas pelas Fazendas Públicas, expeça-se o competente formal de partilha e demais documentos necessários ao cumprimento do acordo homologado<br>Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br>Assim, entendo que essa circunstância evidencia a perda de objeto da pretensão recursal.<br>Com efeito, segundo entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez proferida sentença de mérito na ação principal, por se tratar de decisão de cognição exauriente, fica prejudicado, em razão da perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento anteriormente manejado contra decisão interlocutória.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A sentença de mérito transitada em julgado que, em cognição exauriente, afastou a aplicação dos ditames consumeristas na hipótese enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do qual se discutia a questão. Precedentes.<br>2. Agravo interno prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.<br>(AgInt no AREsp n. 783.905/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>Ante  o  exposto,  julgo  prejudicado  o presente recurso ante a perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA