DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DE SOUZA MELO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 151):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PRETENSÃO DE OBTER DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE AS DUAS CATEGORIAS DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUALQUER NORMA POSTERIOR A LEI MUNICIPAL Nº 180/2009, QUE GARANTA QUE O ESCALONAMENTO DEVE OBSERVAR UMA DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE CADA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE SOMENTE PODE SER ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 158-170), o insurgente apontou violação ao art. 10 do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao princípio da não surpresa, ao argumento de que houve a reforma da sentença por intermédio de fundamentos sobre os quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que os pedidos da ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o ente municipal foram julgados procedentes para condenar o demandado a proceder ao adequado enquadramento do autor no cargo indicado na inicial e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, bem como à remessa necessária, a fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 154-157):<br>Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso interposto pelo município, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.<br>Na inicial, narra o autor, ora apelado, o seguinte (ID 25241862 - Pág. 5):<br>(..)<br>No dia 18 de dezembro de 2009, com o objetivo de se adequar a Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2001, foi instituída no Município de Itajá/RN a Lei Municipal nº 180/2009 (vide lei anexa), alterando a Lei Municipal nº 55/2001, dispondo sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Empregos, Salários, Quadro de Pessoas, bem como tratando sobre a evolução e progressão funcional dos servidores do magistério público municipal.<br>A legislação municipal em comento (documento anexo estabelece duas categorias para os que desempenham a função de professor, quais sejam: PROFESSOR P1, que seria aquele com formação em nível médio; e, PROFESSOR P2, sendo, conforme critério estabelecido na lei municipal, o que possui formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específica, com formação pedagógica .<br>A lei municipal também diferencia as categorias acima mencionadas no que concerne à remuneração, sendo que o servidor público municipal que exerce a função de Professor P1, tem como remuneração inicial o valor correspondente ao piso nacional do magistério público. Já os que exercem a função de Professor P2 tem remuneração inicial superior aos que desempenham o cargo de Professor P1 (vide Anexo I e Anexo II, da Lei Municipal nº 180/2009).<br>Ocorre que, Excelência, nos últimos anos o ente público requerido não efetuou o reajuste devido aos servidores que exercem a função de Professor P2 (no qual se inclui o Requerente), sendo que estes desde o mês de janeiro de 2010 vem recebendo remuneração igual aos servidores que desempenham o cargo de Professor P1<br>Para comprovar o alegado basta uma simples e rápida análise nos contracheques do Demandante colacionados a presente peça, onde se perceberá que a remuneração da parte autora é equivalente ao piso nacional do magistério e que, como dito no parágrafo pretérito, corresponde a remuneração inicial da grade de vencimento do Professor P1.<br>Em síntese, o Autor por exercer a função de Professor P2 deveria ter remuneração superior ao que exercem a função de Professor P1, contudo, o município Demandado, não se sabe por qual motivo e em total desconformidade com a legislação municipal que trata do tema, igualou, desde janeiro de 2010, o vencimento do Requerente (Professor P2) com a remuneração do Professor P1<br>(..)<br>Analisando detidamente os autos, observa-se que nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 180/2009 previram duas categorias de professores (P1 e P2), cada uma com sua respectiva remuneração, divididas em (cinco) Classes e Níveis (ID 25241862 - Pág. 34).<br>No entanto, não há na referida legislação qualquer norma que garanta que o escalonamento vertical deve observar uma diferença mínima entre cada nível salarial.<br>Tampouco há prova de que as alterações legais posteriores tenham garantido qualquer percentual de acréscimo entre as referências.<br>Grife-se, nesse ponto, que cada legislação posterior que estabelece um novo padrão remuneratório, revoga, automaticamente, a anterior. Assim, o fato de, inicialmente, ter se fixado uma diferença remuneratória entre cada classe/nível salarial não obriga o ente municipal a manter o referido percentual, nem o impede de estabelecer novos padrões remuneratórios para seus servidores.<br>Lembro que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. O que não pode haver é redução da remuneração (art. 37, XV, CF), o que, como visto, não ocorreu.<br>Por outro lado, somente a lei pode conceder reajuste vencimental e não cabe ao Poder Judiciário estabelecer valor de referência em limite superior ao previsto em lei municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br>É o que dispõe o art. 37, X, CRFB: Art. 37.<br>(..) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (..).<br>Destarte, atualizar a referência no percentual pretendido pelo apelado seria tornar o Poder Judiciário legislador ou administrador, com manifesta violação à orientação da Súmula Vinculante nº 37/STF, in verbis:<br>Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.<br>Em conclusão, não há preceito legal que assegura uma diferença perpétua entre cada categoria de professor. Ante o exposto, dou provimento a remessa necessária e ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Efetivamente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 10 do CPC, referente à tese recursal relativa à vedação da decisão surpresa, constata-se, da leitura do acórdão impugnado, que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, tendo sido arguido pela parte insurgente, sob o enfoque ora pretendido, apenas nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF no ponto<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.