DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 5006049-62.2022.4.03.6181.<br>O recorrente busca a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 296, II, do Código Penal. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 773-781, no qual a parte impugna o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 811-818).<br>Decido.<br>Consta nos autos que o recorrido foi denunciado p or incursão no art. 296, II, do Código Penal e absolvido pelo Juízo de primeiro grau.<br>A Corte regional, ao manter a absolvição, consignou (fls. 733-738, grifei):<br>Ao réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO foi imputada a prática do crime do artigo 296, inciso II, do Código Penal, in verbis:<br>Falsificação do selo ou sinal público:<br>Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br>(..)<br>II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:<br>Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.<br>De acordo com a denúncia, em data incerta, compreendida entre 29.04.1998 a 2016, o réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO fabricou placa metálica e documento contendo sinal (brasão da República Federativa do Brasil) atribuído por lei a entidade de direito público, bem como confeccionou e entregou ao associado Victor Draco Stefanovic um simulacro de carteira de identificação funcional de "Delegado Ambiental", contendo o Brasão da República, com o fim de emular a condição de servidor público federal vinculado ao IBAMA.<br>DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO<br>Os presentes autos foram instaurados para apuração de eventual prática de crime do artigo 296, inciso II, do Código Penal, ante a fabricação pelo réu de placa metálica e documento contendo sinal (brasão da República Federativa do Brasil) e seu fornecimento para voluntário da atribuído por lei a entidade de direito público ONG ONAPROMA, representada pelo réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO.<br>Trata-se de um desdobramento dos autos de n.º 0000904-52.2018.403.6181 (IPL n.º 0443/2018-1), que tramitaram perante à 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde se apurou o uso de documento falso por Victor Drago Stefanovic  . Referido feito foi extinto, ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consulta ao sistema processual da Justiça Federal (Disponível em: site www.trf3.jus.br - acessado em 13.01.2025).<br> .. <br>Na ocasião, foi apreendida carteira funcional de Delegado Ambiental, em nome de Victor Drago Stefanovic, expedida em 21/10/2015 - São Caetano do Sul - SP, acondicionada em carteira vermelha com brasão da República Federativa do Brasil, ostentando os dizeres: "Organização Nacional de Proteção ao Meio Ambiente".<br>Laudo de exame documentoscópico realizado pela Polícia Civil (ID 282531271 - fls. 60  /61) apontou que não dispunha de elementos técnicos, no sentido de estabelecer uma conclusão categórica de autenticidade ou falsidade do documento descrito no capítulo "peça (s) de exame". Para a realização da presente perícia de maneira inequívoca, sugere-se que a análise seja procedida mediante confrontos do documento questionado com modelo autêntico, de serie semelhante e contemporâneo, oferecido pela respectiva instituição expedidora do documento - Organização Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, uma vez que este Núcleo de Documentoscopia não possui padrões de confronto do documento em tela.<br>Novo exame pericial documentoscópico realizado pela Polícia Federal após o envio do Inquérito Policial a esse órgão apontou (ID 282531275 - fls. 05/08) que a carteira de identidade funcional questionada apresenta semelhanças com documentos utilizados por agentes públicos, especialmente com relação à presença de reproduções do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil - presente também na placa sinalizadora encaminhada. Por não se tratarem de documentos de segurança e na ausência de padrão, e inviável declarar categoricamente sua autenticidade ou falsidade. Tais semelhanças, em tese, podem ser usadas por portadores de má fé para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado.<br>Vale destacar que, a despeito da conclusão da perícia, constata-se que na carteira de identidade funcional periciada não consta o brasão de Armas da República Federativa do Brasil, mas sim o brasão da ONG ONAPROMA (ID 282531275 - fl. 7). O brasão da República está somente na carteira vermelha (que seria como uma capa para a carteira funcional), produto, aliás, que pode ser facilmente adquirido em lojas populares espalhadas pelo país.<br> .. <br>Conforme dito alhures, ao réu foi atribuída a prática do crime do artigo 296, inciso II, do Código Penal.<br>Quanto ao tipo penal a ele imputado, tem-se a criminalização do ato de falsificar (no sentido de reproduzir, imitar ou contrafazer), fabricando ou alterando, selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade.<br>Nas palavras do eminente Guilherme de Souza Nucci, selo e sinal são termos correlatos, significando a marca estampada sobre certos papéis, para conferir-lhes validade ou autenticidade, bem como o instrumento destinado a produzi-la. Devem estar, no caso deste inciso, devidamente previstos em lei para atribuição e uso de entidade de Direito Público (autarquia ou entidade paraestatal). Podem, ainda, ser atribuídos e de uso de autoridade (judiciária ou administrativa), como ocorre com as chancelas, bem como podem ser de atribuição e uso de tabelião. (Código Penal Comentado, 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.1363).<br>Contudo, a conduta descrita na inicial seria a fabricação, pelo réu, de placa metálica e documento contendo sinal (brasão da República Federativa do Brasil) atribuído por lei a entidade de direito público. Em razões de Apelação, o órgão ministerial cita, ainda, que o objetivo do réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO era usurpação de cargo, função ou identificação pública, criminosamente investindo o seu portador de poderes que não possui.<br>Inicialmente, há que se mencionar que, nos termos do §1º do artigo 13 da Constituição Federal, são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas (brasão) e o selo nacionais. De pronto, extrai-se que o brasão é um símbolo da República Federativa do Brasil, e não um sinal.<br>De certo, o artigo 26 da Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, torna obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal (inciso X), porém não o torna de uso exclusivo. Nestes termos, o símbolo do brasão da República pode ser utilizado por qualquer cidadão, não sendo punível, por si só, o ato de reproduzir. No que concerne ao documento funcional periciado (contendo brasão da ONAPROMA), do mesmo modo, as perícias técnicas não identificaram qualquer inautenticidade ou falsidade.<br>Frise-se que a palavra "delegado" refere-se a tarefa ou poder de representação de outrem, não sendo de uso exclusivo das entidades de direito público, ressaltando a inexistência de tal designação nos quadros de servidores do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (Lei n.º 10.410, de 11 de janeiro de 2002).<br>Portanto, conforme bem destacado em sentença (ID 282531621), não se depreendeu, em nenhum momento, que a emissão de carteiras de associados da ONG visava usurpar cargo público ou função de servidor vinculado ao IBAMA. Importante mencionar que no organograma do Ibama não existe o cargo de delegado ambiental, de modo a que com a emissão das carteiras aos associados com tal designativo implicasse em tentativa daquela organização em usurpação tal cargo ou emulasse tal condição.<br>No mais, citada prática é combatida pela própria ONG, conforme se extrai do item 07 de seu "Código de Ética" (ID 282531596 - fl. 13): O Delegado associado que por abuso do uso de sua funcional se identificar como membro da polícia ou de qualquer outro órgão senão a Onaproma, será expulso do quadro associativo e a Organização não se responsabilizará por qualquer dano causado pelo mesmo a quem for de direito.<br>Importante acrescentar que, em decorrência do princípio da correlação, a sentença ou o v. acórdão devem estar adstritos aos fatos descritos na denúncia. Assim, ainda que carteira funcional distribuída aos associados da ONAPROMA apresente semelhança com documento destinado aos agentes públicos, podendo ser usada por portadores de má fé para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, conforme apontado pela perícia técnica, tal fato é diverso da conduta narrada na presente denúncia, configurando o uso tipo penal do artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, já objeto de apuração nos autos da ação penal n.º 0004702-94.2013.403.6181 movida em face de PAULO SÉRGIO RIBEIRO  (ID 282531508). A propósito, neste último feito, o réu foi condenado por infração ao aludido tipo penal, cuja sentença condenatória foi mantida em voto de relatoria do Em. Des. Fed. Mauricio Kato (julgado em 06.08.2018).<br>Por todo exposto, é o caso de manter a absolvição de PAULO SÉRGIO RIBEIRO da imputação da prática do delito do artigo 296, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, eis que os fatos descritos na denúncia, por si só, não constituem infração penal.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, assentou que os fatos descritos na denúncia não constituem infração penal.<br>O aresto expôs que: a) o brasão é um símbolo da República Federativa do Brasil, e não um sinal; b) não é punível o simples ato de reproduzir o símbolo do brasão da República; c) as perícias técnicas não identificaram qualquer inautenticidade ou falsidade no documento analisado; d) não ficou comprovado que a emissão de carteiras de associados da ONG visava usurpar cargo público ou função de servidor vinculado ao IBAMA; e) "a palavra "delegado" refere-se a tarefa ou poder de representação de outrem, não sendo de uso exclusivo das entidades de direito público" (fl. 737).<br>O recorrente alegou que (fls. 759-760):<br>A C. 11ª Turma do TRF-3 entendeu que os fatos narrados na denúncia configurariam o mesmo objeto da ação penal nº 0004702- 94.2013.4.03.6181, na qual PAULO SÉRGIO RIBEIRO foi condenado pelo uso indevido de símbolo identificador de entidades da Administração Pública, previsto no artigo 296, §1º, III do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto.<br>Naquela ação, tratavam-se de fatos ocorridos em 2008, por fabricação e fornecimento de carteira contendo brasão da República e dizeres oficiais à pessoa de Gilberto Prager. Nesta ação, os fatos são de 2016 e referem-se à fabricação e fornecimento de carteira contendo o brasão da República e dizeres oficiais à pessoa de Victor Draco Stefanovic. São fatos distintos, separados no tempo.<br>Observa a melhor doutrina que:<br>"O núcleo do tipo consiste em "falsificar" - isto é, imitar, reproduzir inidoneamente - selo ou sinal público, o que pode ser feito de duas formas: pela fabricação, na qual há a criação de simulacro ou cópia não autorizada de selo ou sinal público; e pela alteração, com a modificação não autorizada do selo ou sinal público, de modo que tal selo ou sinal consigne informação diversa da correta."<br>Desta maneira, o v. acórdão negou vigência ao artigo 296, II do Código Penal.<br>Entretanto, não desenvolveu nenhum argumento para infirmar as demais razões invocadas pelo colegiado regional.<br>Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente ao STJ. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA