DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido de liminar apresentado por ANTONIO LEILSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 189/190):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL EEMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. ADICIONAL DE CARÁTER GERAL. PREVISÃO NO ART. 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período em que labora do período em que ocupa cargo público, mediante contratação temporária.<br>2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.<br>3 - A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC -, assegura, no art. 8º, que as remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não podem ser inferiores a um salário mínimo mensal, e são fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente.<br>4 - O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, garante a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral, ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%.<br>5 - O termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade é a data da confecção do laudo pericial que constata o ambiente insalubre, de maneira que não ocorre retroação para conceder a vantagem em época anterior à emissão dele, por força da presunção do ofício ou ambiente insalubre, até porque tal interpretação contraria o entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, D Je 18/04/2018.<br>6 - É inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade.<br>7 - No caso específico, os laudos periciais apresentados, realizados no CASE - Metropolitan -, em 15/12/2023, e no CASEP- Pitimbu -, com a mudança de entendimento da COMPAPE, a respeito da caracterização da periculosidade para agentes socioeducativos, em 02/01/2024, não se mostram hábeis a comprovar as condições de periculosidade a que submetidos o servidor temporário no período laborado, pois efetuados após a extinção do vínculo jurídico-administrativo, em 1º/08/2023, logo, dada a impossibilidade do pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecede a formalização do laudo comprobatório, dando-lhe efeito retroativo, o ex-servidor não faz jus à percepção da referida vantagem.<br>8 - Recurso conhecido e desprovido.<br>9 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>10 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.<br>A parte requerente alega: "A decisão ora impugnada diverge de forma frontal e inequívoca da interpretação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da aplicação do art. 193, inciso II, da CLT, especialmente quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos que, mesmo não ocupando formalmente cargos de segurança pública, exercem atividades com exposição permanente à violência física" (fl. 275).<br>Aponta divergência jurisprudencial com os seguintes julgados:<br>a) Turma Recursal de SC (Ação 5024900-30.2021.8.24.0018): Reconheceu o direito ao adicional desde a regulamentação da atividade pela Portaria MTE 1.885/2013, considerando a função de vigilância patrimonial como perigosa, sem exigir laudo técnico contemporâneo.<br>b) Turma Recursal do TJRN (Ação 0820006-58.2024.8.20.5001): Reconheceu as condições de periculosidade do ambiente de trabalho em razão das funções inerentes ao cargo.<br>c) TST (Tema 16 - IRR 1001796-60.2014.5.02.0382): Fixou tese repetitiva reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos pela natureza da função e exposição habitual à violência física, prescindindo de prova técnica individualizada.<br>d) STJ (REsps 1.870.859/RS e 1.883.005/PE): Consagrou que o adicional é devido desde o início da exposição ao risco, não sendo o laudo pericial elemento constitutivo do direito, mas apenas descritivo da realidade.<br>Requer a "concessão de medida liminar, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, para determinar a imediata suspensão dos processos em trâmite na Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre o pagamento do adicional de periculosidade a agentes socioeducativos" (fl. 282) e, ao final, "o provimento do presente pedido, para que se uniformize o entendimento no sentido de que o art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Portaria nº 1.885/2013/MTE e com o entendimento firmado no IRR/Tema 16 do TST, assegura aos agentes socioeducativos o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de laudo técnico individualizado, quando a periculosidade decorre da natureza da função" (fl. 282).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente pedido de uniformização, a parte requerente não realizou o devido cotejo analítico, pois apenas apresentou os julgados paradigmas com as suas respectivas conclusões de julgamento, sem identificar a similitude fática e jurídica com o acórdão impugnado.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br> .. V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)<br>Ademais, do pedido ora em exame também não se pode conhecer, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, além de indicar contrariedade a tema repetitivo fixado pelo TST, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido. Prejudicado o exame da liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA