DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EFIGENIA DE JESUS MOTA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EMPRESTIMO CONSIGNADO - JUROS ABUSIVOS - NÃO CONSTATADO. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA, MAS SIM, MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR DILIGENCIAS INÚTEIS E PROCRASTINATÓRIAS, QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO PODE SER DECIDIDA COM A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, REGULAMENTA O QUE É CONSIDERADO ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO REGIME GERAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO, NO QUAL, ALÉM DA TAXA DE JUROS, ESTÃO INSERIDAS OUTRAS DESPESAS LEGALMENTE ADMITIDAS, SENDO QUE APENAS OS PRIMEIROS SE SUJEITAM AOS LIMITES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28. VERIFICADO QUE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PATAMAR MENSAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ ILICITUDE A SER DECLARADA OU, TAMPOUCO, VALORA RESTITUIR. (A.C. 1.0000.23.350926-4/001).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de prova pericial contábil, visto que somente por meio de cálculos técnicos seria possível demonstrar a cobrança de juros superiores aos pactuados, comprovando a ilegalidade da conduta do recorrid o e evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria nº 623 do INSS. Argumenta:<br>Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil.<br>Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade.<br>Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria nº 623 do INSS (fls.496-497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nessa senda, dispendiosa e morosa realização de perícia somente se justifica quando "a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" (art. 156 do CPC), o que não se verifica in casu.<br> .. <br>No caso em epígrafe, verifica-se que a prova técnica pretendida pelo apelante, não é, de fato, necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Por outras palavras, significa dizer que não se mostra possível e não pode o perito contador afirmar em laudo pericial abusividade e/ou excessos, com relação às cláusulas e juros contratuais. Consequentemente, conclui-se que a análise de abusividade - na cobrança de juros remuneratórios - devem ser apreciadas pelo Juiz, a quem o legislador constituinte delegou o poder jurisdicional (fls. 486-487).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA