DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação ajuizada por NICOLA FABIANO PALMIERI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, em juízo de admissibilidade de recurso especial, negou-lhe seguimento com base no Tema 1.199 do STF, e na forma do art. 1030, I, b do CPC.<br>A parte postulante alega que o recurso especial apresentava fundamentação múltipla e híbrida, envolvendo questões procedimentais, materiais e processuais não alcançadas pelo Tema 1.199 do STF, mas a decisão de origem negou seguimento ao recurso, omitindo o exame dos demais fundamentos recursais.<br>Sustenta que a ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta com base no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992, e que a Lei 14.230/2021 revogou esses incisos, tornando atípica a conduta imputada. Não obstante, o acórdão recorrido manteve a condenação ao requalificar a capitulação para o caput do art. 11 da LIA, violando o art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992, que prevê a nulidade da decisão que condena por tipo diverso daquele definido na petição inicial.<br>Assevera que opôs embargos de declaração e agravo interno, exaurindo as vias ordinárias, e que a inadmissão do recurso especial, lastreada apenas no Tema 1.199, impediu o exercício da competência do STJ para apreciar as questões federais remanescentes.<br>Alega que a jurisprudência do STJ admite a reclamação quando o Tribunal de origem impede o processamento de agravo em recurso especial ou cria obstáculos indevidos à análise da admissibilidade pelo STJ.<br>Narra que a teoria da fundamentação híbrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual apenas se negará seguimento à parte dos fundamentos recursais que está coberta por tema repetitivo ou repercussão geral, cabendo às Cortes Superiores analisar a questão remanescente.<br>A parte reclamante invoca consolidação jurisprudencial sobre atipicidade superveniente e aplicação das alterações da Lei 14.230/2021 e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da inadmissão do recurso especial e impedir atos executórios das sanções, diante do risco de perda da função pública e suspensão de direitos políticos, de caráter irreversível.<br>Ao final, pede a procedência para cassar a decisão do Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, determinando a análise específica dos fundamentos não abrangidos pelo Tema 1.199 e a remessa dos autos ao STJ para exame dos arts. 17, § 10-F, e 9º da Lei 8.429/1992 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Subsidiariamente, pede a avocação do julgamento das questões não cobertas pelo tema e a extinção da ação por atipicidade superveniente.<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Diferentemente dos casos em que esta Corte Superior reconhece que a presente ação constitucional não pode ser utilizada contra decisão de Tribunal de segunda instância que, apreciando agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, nega a subida do recurso especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), no caso dos autos, o autor evidencia que o seu recurso especial teve o seguimento negado no tocante ao Tema 1.199/STF, sem, todavia, analisarem-se as demais questões nele contidas, como se todas elas fossem submetidas ao tema firmado sob repercussão geral.<br>O relatório da decisão que negou seguimento ao recurso especial já é suficiente para evidenciar que ele não se limitava à retroatividade da Lei 14.230/2021, nele mencionando-se (fl. 30):<br>Trata-se, inicialmente, de recursos especiais, tempestivos, id. 1144, com fundamento nos artigos 105, inciso, III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Cível, id. 1037 e 1127.<br>Inconformada, em suas razões recursais a recorrente alega violação aos artigos 11, I e II e 17, § 10-F e 9, I da Lei 8.942/1992; 489, §1º, VI e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A parte recorrente, do que consta nos autos, interpôs agravo interno e embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso e não obteve êxito em que a Corte local analisasse a admissibilidade das questões que não se submeteriam ao Tema 1.199.<br>Ainda assim, interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido porque: "julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição" (fl. 535).<br>Ocorre que não cumpre ao Tribunal local analisar a admissibilidade de agravo em recurso especial, impondo-se atentar para o art. 1.042, § 4º, do CPC, a estabelecer que "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente".<br>Não fosse o indevido não conhecimento do agravo em recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade virão a ser analisados pelo STJ, a decisão que nega seguimento ao recurso especial relata nele conter alegação de afronta a normas processuais, mas não examina a sua admissibilidade, inexistindo, assim, fundamentos a serem impugnados no agravo em recurso especial.<br>Por isso, não só o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser desconstituído, mas a decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial deve ser complementada, seguindo-se a disciplina prevista no art. 1.030 do CPC.<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinar que o Tribunal de origem complete a análise da admissibilidade do recurso especial, oportunizando ao recorrente, no caso de inadmissão do recurso, a interposição de novo agravo em recurso especial, intimando, após, o agravado para oferecer resposta no prazo legal e, por fim, não havendo retratação, que remeta os autos a este Tribunal Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA