DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.001):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. INCORREÇÕES NA LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DO AUTOR E NOS NOMES DAS LÁPIDES. SEPULTAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO QUE CONSTA DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEQUÍVOCA DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO. SITUAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE ONDE ESTÃO OS RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. ENORMES DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERIAM SER FACILMENTE FRANQUEADAS. DANOS MORAIS QUE OCORRE IN RE IPSA, SENDO ADEQUADO O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA ATUAL CONCESSIONÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA E NÃO PROVIMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.143/1.148).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.177/1.204), a CONCESSIONARIA REVIVER S.A. alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração para sanar omissão do acórdão quanto à inexistência de sucessão empresarial entre a Reviver e a Santa Casa de Misericórdia, a Corte estadual deixou de enfrentar a questão. Explica que não pode ser responsabilizada pelas falhas nos registros de sepultamento da genitora do autor, uma vez que o fato ocorreu antes da sua criação e assunção da administração do cemitério da Cacuia.<br>Além disso, aponta ofensa ao art. 926 do CPC, ao afirmar que o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) divergiu da jurisprudência consolidada no próprio Tribunal estadual, segundo a qual, em hipóteses análogas, a quantia é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desatenção ao dever de estabilidade e coerência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de danos morais ou reduzir o valor arbitrado.<br>O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.255/1.275), sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes, em especial a inexistência de responsabilidade solidária do ente público com a concessionária e a ausência de amparo legal e contratual para tal condenação.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os serviços cemiteriais são de titularidade da concessionária, cabendo ao Município, no máximo, responsabilidade subsidiária. Alega, também, violação ao art. 265 do Código Civil, ao art. 70 da Lei 8.666/1993 e ao art. 25 da Lei 8.987/1995, defendendo que não há solidariedade entre o poder concedente e a concessionária.<br>Aponta, ainda, afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) seria desproporcional e excessivo diante das circunstâncias.<br>Por fim, argumenta que houve violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), e não sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00).<br>Requer, ao final, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, afastar a responsabilidade solidária, reduzir o valor da indenização por danos morais e adequar a fixação dos honorários advocatícios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.328/1.329).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.562/1.579 (CONCESSIONARIA REVIVER S.A.) e de fls. 1.602/1.611 (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO MOREIRA contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e a CONCESSIONARIA REVIVER S.A., sob a alegação de irregularidades na administração do Cemitério da Cacuia, na Ilha do Governador, que resultaram na incerteza quanto à real localização dos restos mortais de sua genitora.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a comprovarem o local do sepultamento, rejeitando, entretanto, a pretensão indenizatória por danos morais. Interpostas apelações, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e negou provimento às apelações do Município e da Concessionária.<br>Assiste razão às partes recorrentes.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil decorre da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses centrais deduzidas nos autos.<br>No que se refere à concessionária, a parte recorrente sustentou a inexistência de sucessão empresarial e a repartição de responsabilidade estabelecida no contrato de concessão. O acórdão principal, ao afirmar a responsabilidade do Município e da "atual concessionária" pela "continuidade do exercício da atividade" (fl. 1.005), não examinou de forma expressa as cláusulas contratuais invocadas e tampouco justificou, concretamente, por que tais disposições não afastariam o dever de indenizar da nova concessionária em relação a fatos ocorridos antes da assunção dos serviços.<br>Por sua vez, o Município suscitou a ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade, defendendo a responsabilidade primária da concessionária e apenas subsidiária do Poder Concedente, com base nos arts. 70 da Lei 8.666/1993, 25 da Lei 8.987/1995 e 265 do Código Civil. O acórdão principal reconheceu a responsabilidade do Município e da concessionária, afirmando que a titularidade do serviço e o dever de fiscalização atraem a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Não houve, contudo, enfrentamento específico dos dispositivos invocados, nem análise da distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária.<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.143/1.148), a Corte estadual limitou-se a reiterar fundamentos genéricos, como a persistência da desorganização administrativa e a continuidade da incerteza quanto à localização dos restos mortais até 2021, reafirmando a responsabilidade do Município e da atual concessionária. Todavia, deixou de enfrentar, de modo específico, as teses relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de solidariedade e à responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, bem como não analisou a questão da sucessão empresarial e das cláusulas contratuais invocadas. Consta apenas a afirmação de que "a concessão do serviço público não afasta a titularidade do serviço, que é do Município do Rio de Janeiro e, por conseguinte, não afasta a sua responsabilidade pelos danos causados" (fls. 1.261/1.264), sem dialogar de modo analítico com os dispositivos legais invocados.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e a eles dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA