DECISÃO<br>Chamo o feito à ordem.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por MARLI COZER DA ROSA, PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA, NORMA SEIBEL, ARTEMIO BUTKA, EDITH PANSERA COLDEBELLA, ILENA SCATOLIN GOMES, LOIRECI DA SILVA LESSE e DELMA SALETE BELLINCANTA, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), contra a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, buscando indenização por danos nos imóveis, alegadamente decorrentes de vícios de construção, incluindo desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento e demais eventos cobertos.<br>O Juízo de primeiro grau - após afastar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, prescrição, litisconsórcio e competência da Justiça Federal - julgou procedente os pedidos formulados "para condenar a Liberty Paulista Seguros S/A a pagar aos autores as quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial (fls. 371), que englobam as obras já executadas e a executar, a título de indenização, que devem ser corrigidos segundo o INPC-IBGE, desde a elaboração da perícia, acrescidos também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação" (fl. 527).<br>O Tribunal de origem, em apelação, manteve a competência da Justiça estadual pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, interpretando restritivamente o contrato de seguro à luz do art. 757 do Código Civil, e, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de cobertura para vícios de origem interna (sem evento de causa externa e sem ameaça de desmoronamento), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 806/824).<br>Os subsequentes embargos de declaração, opostos pelos mutuários, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se entender que eram uma tentativa de rediscussão do mérito, sem vícios a sanar (fls. 836/841).<br>Nas razões do recurso especial, os mutuários alegaram as seguintes teses:<br>(1) violação dos arts. 51, incisos I, IV e XIII e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990 (CDC), sustentando que cláusulas contratuais que excluem a cobertura de vícios construtivos são abusivas e devem ser afastadas;<br>(2) ofensa aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que se trata de relação típica de consumo entre segurado e seguradora, impondo interpretação contratual favorável ao consumidor;<br>(3) violação dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, argumentando que, por serem normas de ordem pública de proteção ao consumidor, devem prevalecer para afastar cláusulas restritivas em contrato de adesão obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação;<br>(4) há cobertura securitária para vícios construtivos nas condições da apólice do Seguro Habitacional, porque os eventos previstos na Cláusula 3 (riscos cobertos) - desmoronamento total, desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento - são consequências naturais dos vícios de construção, e não há exclusão expressa de vícios construtivos na Cláusula 4 (riscos excluídos);<br>(5) "em não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange tais vícios e, em decorrência lógica, obriga a seguradora na sua indenização" (fl. 853);<br>(6) divergência jurisprudencial às fls. 845/851, mencionando entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.717.112/RN, sobre cobertura de vícios estruturais de construção e efeitos no tempo (fl. 851), bem como a incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça;<br>(7) violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem tiveram exclusivo propósito de prequestionamento, não podendo ser qualificados como protelatórios, razão por que deve ser afastada a multa, para o que invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 864/877.<br>O recurso não foi admitido na origem, por decisão monocrática do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ) e de incidência da Súmula 83/STJ quanto à multa aplicada nos embargos declaratórios (fls. 880/882).<br>Sobreveio agravo em recurso especial (fls. 885/892), com contraminuta (fls. 899/905).<br>Nesta Corte Superior, os autos foram distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Bellizze (fl. 916), que determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o interesse na demanda (fl. 917). Providência reiterada à fl. 925.<br>Às fls. 934/951, a Caixa Econômica Federal, após analisar a natureza jurídica das apólices de seguro, identificou que estavam vinculados à apólice pública (Ramo 66) os contratos dos seguintes mutuários: MARLI COZER DA ROSA, PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA e DELMA SALETE BELLINCANTA, sobre os quais requereu sua habilitação em substituição à seguradora ré e a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto aos demais mutuários, concluiu não ser possível identificar, pelos documentos juntados aos autos, tratarem de apólices públicas (Ramo 66) ou privadas (Ramo 68).<br>Ato contínuo, em atenção ao julgamento do CC 148.188/DF, o então relator determinou a redistribuição do agravo em recurso especial para a Primeira Seção (fls. 952/953) e rejeitou os subsequentes embargos de declaração opostos contra essa decisão (fls. 976/978).<br>A seguradora LIBERTY SEGUROS S/A peticionou requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 982/984).<br>Em decisão de fls. 987/991, julguei prejudicado o agravo em recurso especial e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em atenção ao que tinha sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (fls. 987/991).<br>Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA enviou os autos ao STJ sob o fundamento de que "a questão abrangida pelo Tema 1011/STF não foi levantada nas razões do recurso especial  .. , tendo a parte recorrente alegado somente a violação aos arts. 2º, 3º, 51, I, IV e XIII, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 1.000).<br>Em nova decisão, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento para afastar a multa aplicada na origem em razão da oposição dos embargos de declaração (fls. 1.025/1.028).<br>Sobreveio agravo interno dos mutuários, pretendendo a reforma da decisão monocrática para garantir o conhecimento e o provimento integral do recurso especial (fls. 1.032/1.037). Impugnação apresentada às fls. 1.041/1.046.<br>Considerando que uma das questões discutidas nos autos refere-se ao Tema Repetitivo 1.301, afetado pela Primeira Seção do STJ, reconsiderei a decisão anterior e determinei a devolução dos autos à origem, a fim de se aguardar a publicação do acórdão repetitivo, nos termos dos arts. 1.039 e 1.041 do CPC.<br>Sobreveio petição dos mutuários alegando que "no caso em tela não há vinculação das apólices de seguro ao FCVS, uma vez que foi afastada a possibilidade de declínio da competência à Justiça Federal" (fl. 1.059), motivo pelo qual a tese que seria firmada no Tema 1.301/STJ não se aplicaria ao caso concreto, não havendo razão para o sobrestamento do processo.<br>Uma análise mais acurada dos autos permite constatar que há questões prejudiciais pendentes de definição.<br>A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>No caso em apreço, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem, que deixou se realizar o juízo de conformação por entender que as razões do recurso especial versavam sobre matéria diversa.<br>Ocorre, contudo, que a incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial.<br>Nesse contexto, considerando as teses cogentes firmadas no Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, a controvérsia deve retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, não cabendo àquela Corte esquivar-se da análise da matéria.<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não autoriza a aplicação imediata do Tema 1.011/STF por esta Corte Superior, porque há questões fáticas que também dependem de melhor análise pela instância precedente. Explico.<br>Conforme informações trazidas pela Caixa Econômica Federal (fls. 934/951), existe a possibilidade de os autores da ação originária possuírem situações jurídicas diversas, porque alguns firmaram contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66), mas, quanto aos demais, não há elementos probatórios aptos a afirmar se possuem contratos vinculados à apólice pública ou privada (ramo 68), ou ainda que possuem "contrato de gaveta" com os mutuários originário, dos quais também não se conhece a natureza jurídica do contrato.<br>Em se confirmando essa possibilidade aventada pela Caixa Econômica Federal, os autos deverão ser desmembrados para que tramitem, cada qual, no juízo competente, nos termos definidos pelo Tema 1.011/STF.<br>A definição dessas questões é imprescindível, inclusive, para se averiguar a necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento final do Tema 1.301/STJ, o qual se refere apenas aos casos de "vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (destaque inovado).<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.053/1.054 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem, em atenção ao Tema 1.011/STF, proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil; ainda, para que aprecie o pedido da Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar para averiguação do ramo ao qual pertencem as apólices dos autores NORMA SEIBEL, ARTEMIO BUTKA, EDITH PANSERA COLDEBELLA, ILENA SCATOLIN GOMES e LOIRECI DA SILVA LESSE, decidindo, também, sobre a necessidade de desmembramento dos autos e a remessa ao juízo competente, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA