DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TU ST E TUSD E SOBRE DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA NÃO CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DETERMINANDO O SEU RECOLHIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO RELATIVA À PARCELA EFETIVAMENTE CONSUMIDA (COM A INCIDÊNCIA DA TUSD E TUST). MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAÇÃO SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. FATO GERADOR, REPRESENTATIVO DA CIRCULAÇÃO (SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR), QUE SE OPERA NO MOMENTO DO CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA OU DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR FINAL. MERA DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N  391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao 1º da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de afastar a condenação ao pagamento em dinheiro da repetição do indébito em sede de mandado de segurança, visto que não é instrumento hábil para pleitear condenação em dinheiro, não podendo servir como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. Argumenta:<br>O juízo monocrático condenou a Fazenda do Estado a repetir o indébito tributário desde a impetração, respeitada a prescrição quinquenal.<br>No entanto, destaca-se que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para se postular a pretensão ao pagamento de dinheiro.<br>Isto ocorre porque o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Neste sentido as Súmulas 269 e 271 do STF, verbis: "Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".<br> .. <br>Portanto, não é possível a condenação em dinheiro nos autos do mandado de segurança, quer relativo às referências anteriores ao ajuizamento quer em relação às referências a vencer durante a tramitação do mandado de segurança (fls.309-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa for ma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA