DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.<br>Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação em maio de 2018, estando o processo em pleno curso.<br>Aduz que, não obstante, o Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos de execução trabalhista, determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição de valores pertencentes à suscitante, o que não poderia ter sido feito em razão de a competência para atos de constrição de bens ou valores da recuperanda ser do Juízo da recuperação judicial.<br>Liminar deferida às fls. 210/214, informações dos Juízos suscitados às fls. 217/232 e 235/238.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 241/243 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.<br>Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:<br>Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).<br>Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).<br>No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>..<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)<br>No presente caso, consta decisão do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinando a constrição de valores pertencentes à suscitante (fl. 35), via SISBAJUD, utilizando a repetição programada da ordem de bloqueio (Teimosinha), por 30 (trinta) dias.<br>Às fls. 27/32, a suscitante juntou decisão proferida, em 6 de maio de 2025, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual é conferido efeito suspensivo à apelação interposta pela empresa em face da sentença de encerramento da recuperação judicial, tendo o relator adotado os seguintes fundamentos para assim decidir, in verbis:<br>Destarte, entendo ser o caso de aplicação do caput, do art. 1.012, do CPC.<br>Ainda que assim não o fosse, em uma análise perfunctória da situação posta em deslinde, vislumbro, a princípio, o fumus boni iuris recursal necessário ao deferimento da medida pleiteada, uma vez que malgrado os fundamentos da sentença, parece que sua prolação se deu sem que fossem analisados alguns pedidos formulados anteriormente, tal como ao pleito de ordem nº 2027 do CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A de se definir a concursalidade ou não do crédito do Banco, representado na Cédula de Crédito Bancário nº. 1269367 e seus aditivos - propostas n. 1279255 e 1282900.<br>Ademais, revela-se visível a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a recuperanda se encontra na iminência de sofrer a penhora de vultuosos valores que podem prejudicar seu soerguimento.<br>Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda. Nesse sentido são os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação.<br>2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto.<br>2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim.<br>3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.<br>4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes entre si.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Desse modo, entendo ser prudente a concessão da liminar a fim de obstar a constrição de valores pertencentes à suscitante pelo Juízo trabalhista, até que os Juízos suscitados prestem informações.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG manifestou-se afirmando que tomou ciência da decisão aqui proferida, acrescentando que "contra a sentença de encerramento da RJ foi interposto recurso de apelação, ao qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme documento anexo, ainda pendente de julgamento" (fl. 218).<br>Por sua vez, o Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA afirmou, in verbis:<br>Incontroverso que a ora Suscitante integra o polo passivo na execução promovida na Reclamação Trabalhista que tramita nesta Vara e, ao tempo da determinação de bloqueio de numerário da executada no processo trabalhista, não havia informações nos autos de que, por decisão do juízo da recuperação judicial, todos os seus bens estariam alcançados pelos efeitos da recuperação judicial e não poderiam ser objeto de apreensão judicial.<br>Frise-se que assim procedemos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal da Quinta Região, consolidada no julgamento do IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000.<br>De outra parte, em cumprimento ao quanto fixado na decisão liminar da lavra de Vossa Excelência, informo que já foram adotadas todas as medidas no sentido de sobrestar o andamento do feito em relação à suscitante e determinada a transferência do valor bloqueado, com correção, para o processo nº 0579058-27.2016.8.13.0024 que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, com informação àquele Juízo.<br>Verifico que, desse modo, não mais subiste decisão que caracterize conflito de competência, tendo o presente incidente perdido o objeto.<br>Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o conflito de competência em razão da perda superveniente de objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA