DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DAILSON TEODÓZIO DE ALMEIDA e SEVERINO TAVARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 14 anos e 4 meses de reclusão, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria, defende o cabimento do habeas corpus substitutivo e pleiteia a concessão de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mencionando orientação do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a decisão impugnada não transitou em julgado e que a prisão dos pacientes recomenda celeridade.<br>Alega que a pena-base foi majorada na primeira fase pela valoração negativa das consequências do crime sem lastro concreto, em desconformidade com os arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição, por se apoiar apenas na idade da vítima.<br>Assevera que, em crimes de homicídio, a morte é consequência típica, não sendo idôneo usar a idade da vítima para agravar a pena, ausentes efeitos extraordinários, como repercussão social incomum ou sofrimento anormal dos familiares.<br>Afirma que o acórdão de apelação apenas reduziu a fração de exasperação para 1/6, mantendo a negativação das consequências, o que perpetua o constrangimento.<br>Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e a fixação da pena-base no mínimo legal; caso não conhecido do habeas corpus, pede a concessão da ordem de ofício.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, " a  valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, ressaltando a morte prematura de jovem de 26 anos a desfalcar o núcleo familiar, impedindo a contribuição moral e material aos parentes e o potencial de desenvolvimento (fls. 44 e 14-15). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. MEIO CRUEL (PRECIPITAÇÃO DA VÍTIMA DE ELEVADA ALTITUDE) QUE QUALIFICOU O DELITO. MOTIVO TORPE (CIÚMES) UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (OFENDIDA ESPANCADA PELO RÉU, COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA, IMPOSSIBILITANDO-A DE IMPEDIR SER ATIRADA DO 12º ANDAR, SENDO A QUEDA A CAUSA DA MORTE) USADO, NA SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTE. CONFIANÇA DERIVADA DO RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM A VÍTIMA UTILIZADA PARA DESFAVORECER A CULPABILIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E NÃO COMO QUALIFICADORA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras: motivo torpe (ciúmes), meio cruel (precipitar a vítima de elevada altitude) e recurso que dificultou a defesa da vítima (espancá-la, reduzindo sua capacidade física antes de atirá-la de elevada altitude, sendo a queda a causa da morte). O meio cruel qualificou o crime de homicídio; o motivo torpe foi utilizado na primeira fase para elevar a pena básica; e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, figurou como agravante.<br>2. O Tribunal de origem assentou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados "em razão de o réu, após ter reduzido as chances de defesa da vítima ao agredi-la, a ter precipitado da janela, impossibilitando qualquer reação". Assim, a qualificadora em questão baseou-se no fato de o recorrente espancar a vítima e reduzir sua capacidade motora, impedindo-a de evitar que ele a jogasse de exacerbada altura (12º andar), ato que culminou com sua morte.<br>3. Portanto, diversamente do afirmado pela defesa do agravante, a confiança derivada do relacionamento íntimo entre réu e vítima não foi considerada como qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mas sim para desfavorecer a culpabilidade do agente, em virtude do cometimento de ato de tamanha violência contra aquela em relação à qual, pelo laço afetivo, o réu deveria exercer um papel de confiança e cuidado físico e emocional. As duas situações, descritas na denúncia, não se confundem, não se evidenciando, portanto, no caso, a ocorrência de violação ao princípio da congruência ou o indevido bis in idem.<br>4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses de reclusão.<br>2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada, de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira pela frente, deixando família e amigos.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TJ. POSSIBILIDADE. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal na análise do recurso de apelação da defesa não implica reformatio in pejus, desde que seja mantido o quantum de pena, o que ocorreu na hipótese e justificou a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>2. A verificação da presença de lastro probatório a embasar os fundamentos explicitados pelo acórdão recorrido implica o óbice constante da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A avaliação desfavorável da vetorial consequência do delito é idônea, ao excepcional abalo emocional provocado pela morte da vítima (jovem de 16 anos de idade) e da ausência de auxílio moral e material por parte do réu.<br>4. A fração de atenuação da pena decorrente da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 foi devidamente fundamentada na menor relevância da contribuição para o deslinde dos fatos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.565.399/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA