DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREI SIMERI FERON contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 278):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A CONTAR DO SAQUE DO ALVARÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 5º, II, do Código Civil, pois defende que a pretensão de cobrança de honorários prescreve em cinco anos e que, no caso, o prazo se iniciou com a cessação do mandato em 26/2/2014, razão pela qual estaria implementada a prescrição; e<br>b) 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994, porquanto sustenta que o termo inicial da prescrição deve observar o vencimento contratual que, em contratos ad exitum, ocorrerá com o trânsito em julgado, bem como que a interrupção por revogação do mandato do advogado por inabilitação profissional implicaria o início da contagem do prazo quinquenal a partir de 26/2/2014, visto que o contrato não poderia deslocar o termo inicial para o levantamento de alvará.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, assim como para que se reconheça a prescrição quinquenal e se afaste a condenação ao pagamento de honorários contratados.<br>Contrarrazões às fls. 306-341.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a condenação do cliente ao pagamento de honorários contratuais em contrato com cláusula de êxito, sustentando que o termo inicial da prescrição é o recebimento do crédito (levantamento do alvará) e requerendo a fixação do valor devido.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação por prescrição quinquenal, fixou os honorários sucumbenciais em favor da parte ré e manteve o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a prescrição com base no princípio da actio nata, bem como reconhecer como termo inicial o levantamento do alvará, julgando procedente o pedido de arbitramento e fixando os honorários.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários se iniciou em 26/2/2014 com a cessação do mandato por inabilitação profissional do advogado e que, mesmo em contratos ad exitum, não se pode deslocar o termo inicial para o levantamento do alvará, devendo, no máximo, considerar o trânsito em julgado de 31/7/2018. A recorrente afirma ainda que, sob qualquer premissa, a prescrição estaria consumada quando do ajuizamento.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido, acerca da questão posta nos autos, assim consignou (fls. 275-276):<br>Em questão, apelação interposta pelo autor contra o reconhecimento da prescrição da sua pretensão de cobrança de honorários, sustentando que o termo inicial prescricional é a data do saque do alvará, ante ao fato dos honorários decorrerem do proveito econômico obtido pelo réu nos autos em que exercido o mandato.<br>Pois bem, adequando o entendimento até então adotado ao novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o termo inicial da prescrição, para os casos de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, corresponde à data da implementação da condição, assim vem decidindo esta Câmara, em casos análogos a este, a saber, arbitramento de honorários propostos especificadamente pelo causídico Maurício Dal Agnol:<br> .. <br>No caso concreto, é incontroverso que o valor foi expedido alvará em 19/03/2019, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2023, de modo que não restou implementada a prescrição quinquenal, merecendo reforma a sentença no ponto.<br>Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com o do STJ, no sentido de que, "no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva" (AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>É cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA