DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Cerealista Versailles Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VALOR DA MULTA.<br>Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade baseada na prescrição originária na execução fiscal de crédito tributário relativo a ICMS.<br>Se transcorreram menos de cinco anos entre o início do prazo para lançamento do tributo e a distribuição da execução, não se operou a perda do direito do fisco pela decadência.<br>Somente se decreta a prescrição se passados mais de cinco anos após a constituição do crédito tributário sem o Exequente propor a execução fiscal.<br>Rejeita-se a nulidade da execução, pois a certidão de dívida ativa se reveste dos requisitos de liquidez e certeza.<br>Na exceção de pré-executividade somente cabe discutir questão de ordem pública e que independe de prova.<br>Impossível analisar o valor da multa tributária, objeto de ação anulatória transitada em julgado.<br>Recurso desprovido (fls. 40)<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos fiscais depende unicamente da correta contagem do prazo legal e da aplicação do art. 174 do CTN, configurando matéria de direito e, ainda, que a coisa julgada não abrange a multa tributária, sendo legítima sua impugnação à luz do artigo 502 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, pois "o Agravado propôs a demanda menos de dois meses após a inscrição da Certidão de Dívida Ativa" e consignou que "o crédito foi constituído em 25.9.17  ajuizada a execução em 8.2.18  não transcorreram mais de cinco anos desde a constituição do crédito. om efeito, passaram 1 ano e nove meses de 1.1.11 até a notificação em 24.10.12, mais dois anos de cinco meses entre 1.9.15 até 8.2.18, total de quatro anos e dois meses" (fls. 41-42).<br>Além disso, considerou ser incabível discutir o valor da multa tributária, "de vez que a decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0194278-66.2018.8.19.0001 transitou em julgado, como se depreende da pasta 20 do processo originário" (fl. 40).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Além disso, os dispositivos apontados como violados ostentam comando normativo genérico, insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido da ausência de configuração da prescrição e da formação da coisa julgada, razão pela qual tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA