DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPAR Companhia Paraense de Refrigerantes com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO IMPLÍCTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1) Sem que o dispositivo da sentença condene expressamente o executado ao ressarcimento das custas processuais, incluí-las na planilha de cálculo ofensa à coisa julgada. 2) Diante da omissão do título judicial não se pode considerar condenação implícita. Precedente do STJ. 3) Agravo conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos forma rejeitados (e-STJ, fls. 160-162).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 178-197), a recorrente apontou violação aos arts. 82, § 2º, 84, 322, § 1º, 489, §1º, VI, § 3º, 927 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e aos arts. 4º, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei n. 9.289/1996.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.<br>Afirmou que o "fato de a Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas processuais não a exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, haja vista que este dever decorre de expressa determinação legal, sendo desnecessária sua menção no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 188).<br>Argumentou que "tendo o título judicial sido absolutamente claro a respeito da condenação da Recorrida aos ônus sucumbenciais (notadamente, aos honorários advocatícios, os quais foram objeto do cumprimento de sentença originário), é possível inferir, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, a responsabilidade do Estado pelo reembolso das custas e despesas processuais" (e-STJ, fl. 189).<br>Asseverou que, em decorrência do princípio da sucumbência, a parte recorrida deve ressarcir todas as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.<br>Sustentou que "o r. acórdão desconsiderou que o título executivo reconheceu que o Estado deu causa ao ajuizamento do feito, de modo que resta evidente a obrigação de "reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas", nos moldes do entendimento firmado no Tema 202 por este C. STJ, o que acarreta frontal violação ao disposto no art. 927, III, do CPC" (e-STJ, fl. 192).<br>Suscitou, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 273-286 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 321-326), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 336-345).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a inaplicabilidade do Tema n. 202/STJ e a impossibilidade do ressarcimento das custas em virtude da inexistência dessa condenação na sentença transitada em julgado.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 162):<br>Na hipótese, ao contrário do que afirmou o embargante, o acórdão em momento algum foi omisso, uma vez que considerou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Agravo de Instrumento e afastar a condenação do Estado do Amapá ao ressarcimento das custas iniciais, eis que não constantes na sentença transitada em julgado.<br>Além disso, o entendimento fixado pelo STJ na tese fixada no Tema Repetitivo 202 não se amolda ao presente caso, uma vez que se trata do reembolso de custas com cartório extrajudicial para expedição de certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada pela Fazenda Pública.<br>De fato, assiste razão quanto fato de a Fazenda Pública ser obrigada a ressarcir as custas iniciais. Ocorre que no presente caso, não havendo essa condenação na sentença transitada em julgado, não há como compreender por implícita tal condenação, devendo ser afastada dos cálculos no cumprimento de sentença.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, examina-se a possibilidade de ressarcimento das custas e das despesas processuais, em cumprimento de sentença, e se tais valores, na ausência de condenação expressa no dispositivo da sentença, configura condenação implícita.<br>Na hipótese dos autos, o colegiado de origem, quando do julgamento do agravo de instrumento, afastou a tese de condenação implícita sob o fundamento de que, diante da omissão na sentença, o ressarcimento das custas, além de não configurar a condenação implícita, ofenderia a coisa julgada.<br>Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 87-88):<br>Como se observa, o juízo a quo entendeu que o ressarcimento das custas e despesas processuais faz parte dos pedidos implícitos, que devem integrar a condenação mesmo se não formulados pela parte autora.<br>Todavia, em detida análise ao processo de origem, verifico que o dispositivo da sentença #21 não condenou expressamente o Estado do Amapá ao ressarcimento das custas iniciais. Logo, há ofensa à coisa julgada, e, diante da omissão, não se pode considerar condenação implícita, consoante julgado que cito: (STJ - AgRg no R Esp n. 789.440/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/6/2008, DJe de 1/8/2008.)<br>Somente a título de ilustração, relembro que os honorários de sucumbência, por exemplo, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula n. 453/STJ). A omissão, na sentença, acerca da condenação custas, segue o mesmo entendimento sumular.<br>Além disso, a parte agravada opôs embargos de declaração da sentença, pedindo correção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, mas sem apontar a omissão no tocante ao ressarcimento das custas processuais.<br>No ponto, o entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a ausência de menção expressa em relação aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado obsta a sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à preclusão e à coisa julgada.<br>Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente a parte nos ônus sucumbenciais.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.222/AC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.<br>1. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. (AgRg no REsp 886.559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2007, DJ 24/5/2007, p. 329).<br>2. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução." (AgRg no REsp 886.559/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.5.2007).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 681.013/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 9/9/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.