DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA (fl. 882).<br>Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente aponta violação ao art. 85, caput, do CPC, sustentando que, em observância ao princípio da causalidade, a parte adversa deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal a quo afastou a condenação em honorários advocatícios da parte ora recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a ausência de responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, proposta para fins de modulação temporal determinada pelo Supremo Tribunal Federal, com base em questões de segurança jurídica, e não no mérito da causa.<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, para se alterar o entendimento do Tribunal de origem no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais na respectiva ação rescisória, pautada nos ditames do princípio da causalidade, ensejaria análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria.<br>É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em situações análogas esta Corte Superior já decidiu:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024. - grifo nosso)<br>Isso pos to, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA