DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, instaurado nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada pela Associação Regional dos Despachantes Documentalistas de Trânsito do Planalto Médio e Médio Alto Uruguai e outros em face da Associação Estadual dos Despachantes Documentalista do Estado do Rio Grande do Sul - SEDESP/RS e outros.<br>Inicialmente os autos foram distribuídos perante a Justiça Estadual, que declinou da competência, em razão da emenda à inicial com a inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Rio Grande do Sul - CDD/RS no polo ativo da demanda, sendo o processo redistribuído para o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, sendo que o Magistrado declinou de sua competência, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que: "No caso em apreço, há que se considerar que os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal têm personalidade jurídica de direito privado, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 10.602/2002", sendo certo que: "A competência da Justiça Federal está adstrita às causas em que participam a União, autarquias ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou interessadas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (..)" (fls. 536/537).<br>O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, ao receber os autos, declarou a sua incompetência absoluta para julgar o feito, ao fundamento de que "( ) não se pode manter o entendimento colocado no processo 5114833-10.2025.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1, pois os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional " (fl. 558).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, suscitante (fls. 570/574).<br>Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula desta Corte, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Desse modo, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Precedente da Segunda Seção na mesma linha de entendimento:<br>Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito. Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal.<br>1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.<br>2. Competência da Justiça Estadual.<br>(CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA