DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO JOSÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) nos autos do habeas corpus criminal n. 5036845-29.2025.8.24.0000, que denegou a ordem (e-STJ fls. 180-182).<br>Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, c/c artigo 71 do Código Penal, tendo sido interrogado judicialmente em audiência realizada em 14/05/2025.<br>A Defesa sustenta, em recurso ordinário, a existência de constrangimento ilegal em razão da inversão da ordem legal dos atos processuais, com a produção de prova oral superveniente ao interrogatório do réu. Argumenta que o juízo de origem, além de deferir a oitiva de testemunha não previamente arrolada, recusou-se a registrar em ata o protesto técnico formulado pela defesa. Requer a declaração de nulidade dos atos instrutórios realizados após o interrogatório do recorrente, desentranhamento das provas contaminadas e a renovação da audiência (e-STJ fls. 185-192).<br>O recorrido não apresentou contrarrazões.<br>O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 200-201).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 204-237 e fls. 242-246).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 250-252):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, embora veiculem o mesmo pedido, o feito conexo diz respeito a habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado diretamente nesta Corte, que não foi conhecido<br>Sustenta o recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal porque foi deferida a oitiva dos filhos da vítima após o interrogatório do réu, sob os protestos da Defesa. Argumenta que a colheita da prova oral após o interrogatório do réu, sem reabertura do ato ao final, viola o contraditório e a ampla defesa.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o remédio constitucional não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de relação direta com a liberdade de locomoção e utilização da via como sucedâneo recursal, indicando correição parcial como meio adequado.<br>Requer, no mérito do presente recurso, o desentranhamento das provas produzidas em desconformidade com o art. 400 do Código de Processo Penal e a remessa do feito ao TJSC para análise do mérito, afastando óbices de conhecimento.<br>Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de afetação direta à liberdade de locomoção, consignando que o recurso cabível é a correição parcial. Concluiu que o remédio constitucional não é apropriado para discutir a oitiva de testemunhas da acusação após o interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo à liberdade de locomoção.<br>Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, há precedentes nesta Corte admite o uso de habeas corpus e de seu recurso ordinário para questionar o deferimento da oitiva de testemunhas após o interrogatório do réu, por violação à ordem processual estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal. A inversão gera nulidade relativa, dependendo da arguição no momento oportuno e da demonstração de prejuízo concreto. É esse o teor da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO . 1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2 . No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481 .490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução .De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art . 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585 .942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão . 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. (STJ - RHC: 137339 MG 2020/0289683-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).<br>Como regra, não é possível a análise do mérito, sob pena de supressão de instância, reservada a apreciação direta por esta Corte em casos excepcionais. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO . 1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício . 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária. (STJ - AgRg no RHC: 182408 PE 2023/0203101-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei)<br>No caso concreto, não havendo extrema urgência - conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem a audiência em continuação foi designada para 8/4/2026 (e-STJ fl. 244), concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise o mérito do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA