DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU MICHELAN, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.849/1.856):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA, EXPURGA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E AO PAGAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. APELO 01. ALEGADO CARÁTER REVISIONAL DA DEMANDA E SUA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1.497.831/PR (TEMA 908). FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 485, VI, DO CPC - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, 1.886/1.889).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.898/1.909), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, foi expressamente suscitada a necessidade de oportunizar ao autor a emenda da inicial antes de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, com a sugestão de ajuizamento de ação revisional. Não obstante, o órgão julgador limitou-se a afastar a possibilidade de emenda, invocando apenas o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação de prestação de contas e o fato de já se encontrar em curso a segunda fase do processo.<br>Sustentam, ademais, que a extinção da demanda não se amolda às hipóteses dos arts. 319 e 320 do CPC, pois o art. 321 não impõe restrição temporal à diligência saneadora, sendo, inclusive, pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a emenda da inicial pode ser determinada mesmo após a contestação.<br>Argumentam que o STJ já decidiu que "ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321 do CPC/2015) o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/02/2014).<br>Aduzem que a decisão, ao deixar de oportunizar a correção do vício processual antes de extinguir o feito por carência de interesse, além de comprometer a ampla defesa, inviabiliza o acesso à justiça, pois o ajuizamento de nova ação revisional estaria obstado pela prescrição, em razão do longo decurso de tempo do presente processo.<br>Destacam, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a apresentar fundamentos genéricos, sem enfrentar a omissão apontada nos embargos de declaração, extinguindo a demanda de plano, sem permitir a readequação da inicial e o ajuste do rito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.921/1.934).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.937/1.938) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.946/1.958.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.967/1.974).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise do recurso especial, o qual deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos formais exigidos, mas desprovido, visto que as razões deduzidas não demonstram violação à legislação federal nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma do julgado, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.<br>Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Dirceu Michelan em face do Banco Sudameris Brasil S/A. O autor sustenta ser correntista da instituição desde 1995, afirmando não reconhecer diversos lançamentos realizados de forma genérica em sua conta corrente. Alega a existência de débitos injustificados, cobrança de juros não contratados, excessivos e capitalizados, bem como encargos considerados abusivos, sem que disponha dos contratos para conferência das taxas aplicadas. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a condenação do banco à prestação de contas no prazo legal.<br>O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida na 1ª fase, julgou parcialmente procedente o pedido e, com fundamento no art. 915, § 2º, do CPC, condenou o Banco a prestar contas de forma mercantil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que viessem a ser apresentadas pela parte autora.<br>Na sentença proferida na segunda fase da ação, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O magistrado, amparado no entendimento então vigente, reconheceu que, a despeito da atual jurisprudência desta Corte - que firmou orientação no REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ação de prestação de contas não se presta à revisão de contratos de mútuo, tampouco à reavaliação de taxas de juros e encargos em operações de crédito em conta-corrente - era possível a apuração de eventual saldo em favor do correntista. Assim, declarou haver saldo credor em favor da autora, decorrente do expurgo da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente até a data da propositura da ação, determinando que o cálculo fosse realizado de forma linear. Fixou que a diferença cobrada a maior, após a compensação de valores, deveria ser corrigida pela média INPC/IGP-DI desde então, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, momento em que se configuraria a mora do banco.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, reconhecendo a inexistência de coisa julgada quanto à matéria revisional e, por conseguinte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Por outro lado, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivo de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela ausência de interesse processual, salientando que a ação de prestação de contas não se presta à satisfação da pretensão autoral voltada à obtenção de informações sobre créditos e débitos decorrentes de contrato, como se depreende do seguinte trecho do acórdão:<br>"Incabível, portanto, a revisão do contrato pela presente via processual. Devendo-se reconhecer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC."<br>Com efeito, a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens, direitos ou interesses de terceiros, a fim de se declarar a existência de crédito ou débito em favor de uma das partes. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa, a ação de prestação de contas não é meio hábil a dirimir conflitos relativos à interpretação de cláusulas contratuais, ainda que em caráter secundário. O referido julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.<br>1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.<br>3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).<br>5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.<br>6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.<br>7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.<br>8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.<br>9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.<br>10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPÓSITO DE DISCUTIR A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>I. Configurado, segundo o quadro fático dos autos delineado na instância a quo, o real propósito da autora em discutir a própria validade das cláusulas contratuais, inservível a tanto o uso da ação de prestação de contas.<br>II. Agravo improvido.<br>(AgRg no Ag 276.180/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 05/11/2001, p. 116)<br>CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DE CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA. - De feições complexas e comportando duas fases distintas, inadmissível é a cumulação da ação de prestação de contas com as ações de nulidade de contratos e declaratória de inexigibilidade de títulos, por ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. Precedente da Quarta Turma.<br>Recurso especial conhecido e provido parcialmente.<br>(4ª Turma, REsp 190.892/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 21.8.2000)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da diversidade dos ritos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(4ª Turma, AgRg no REsp 739.700/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU de 22.10.2007)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.<br>1. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(4ª Turma, AgRg no Ag 1.094.287/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 27.5.2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.<br>I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da diversidade dos ritos. Precedentes.<br>Agravo Regimental improvido.<br>(3ª Turma, AgRg no REsp 1.177.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 7.5.2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.<br>(..)<br>4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.<br>(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/04/2015)<br>No caso dos autos, consoante bem assinalado pelo Tribunal de origem, a pretensão veiculada pelo autor na segunda fase da ação de prestação de contas - após a apresentação das contas pela instituição financeira - assumiu nítido conteúdo revisional, voltado à redução dos juros ao patamar de 12% ao ano, à vedação de juros "flutuantes" e à restituição de supostos valores pagos a maior, com correção e juros moratórios, transcendendo os limites cognitivos próprios do procedimento especial do art. 550 do CPC/2015, que, na fase conclusiva, restringe-se a julgar as contas apresentadas e apurar o saldo, à luz de critérios contábeis, não servindo como sucedâneo de ação destinada a invalidar cláusulas contratuais ou reconfigurar a relação obrigacional.<br>A vedação à utilização da ação de prestação de contas como sucedâneo da ação revisional se projeta sobre todas as etapas do procedimento.<br>Na fase inicial não é dado ao autor formular pedidos que visem à alteração de encargos contratuais ou à modificação das cláusulas pactuadas, sob pena de desnaturar o objeto próprio da demanda. Na fase subsequente igualmente não se admite que, sob o pretexto de impugnar as contas apresentadas pelo réu, sejam deduzidas pretensões voltadas à readequação de cláusulas ou à revisão de obrigações previamente estabelecidas entre as partes.<br>Não sendo possível a transmutação da ação de prestação de contas em demanda de natureza revisional, revela-se improcedente a alegação de afronta ao art. 321 do CPC/2015. O referido dispositivo tem por escopo assegurar ao autor a oportunidade de sanar vícios formais da petição inicial - tais como a ausência de documentos indispensáveis, a imprecisão da causa de pedir ou a delimitação insuficiente do pedido - garantindo, assim, a utilidade do processo e prevenindo nulidades. Não se destina, todavia, a suprir defeito de índole material, como a inadequação da via eleita, situação em que não há falar em emenda da inicial, mas sim em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma processual.<br>No caso concreto, o vício identificado não residiu em deficiência formal da inicial, mas na ausência de interesse processual diante da escolha de meio inadequado para a tutela pretendida. O autor valeu-se da ação de prestação de contas para deduzir pretensão de natureza revisional, incompatível com o rito especial previsto no art. 550 do CPC/2015. Tal irregularidade é de natureza intrinsecamente estrutural e insuscetível de ser corrigida por simples emenda, pois exigiria verdadeira modificação do pedido e da causa de pedir, hipótese vedada pelo art. 329 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que o art. 321 do CPC/2015 não se aplica quando o vício da demanda ultrapassa o plano meramente formal e atinge a própria estrutura da ação, como nas hipóteses de inadequação da via eleita. Nessa direção, o REsp 1.678.947/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/8/2017, e o REsp 1.685.140/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2017, consolidaram a orientação de que não cabe emenda da inicial quando a correção pretendida importar alteração substancial do objeto da demanda ou da relação jurídica posta em juízo. Eis as ementas dos precedentes citados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR . IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2 . Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).<br>3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento . Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.<br>4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art . 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE . JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO . POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.<br>(..)<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado.<br>3 . É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.<br>4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu . Precedente. 5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.<br>(..)<br>7. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1685140 MG 2017/0171639-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)<br>Dessa forma, mostra-se correta a solução adotada pelo Tribunal de origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto a inadequação da via processual afasta, de modo inequívoco, a aplicação do art. 321 do mesmo diploma.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA