DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face da seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 28/29):<br>(..)<br>7. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls.<br>156/160 dos autos principais, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>8. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.021, § caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".<br>9. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:<br>(..)<br>10. Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.<br>11. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>A parte reclamante afirma que exceção prevista no artigo 1.042 do CPC não ocorreu no caso vertente porque a decisão agravada não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (fl. 8).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.<br>No presente caso, a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em face do qual foi interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sendo que, em vista dessa decisão o reclamante interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando deveria ter interposto agravo interno, precluindo, assim, seu direito de recorrer diante do erro grosseiro.<br>A reclamação tem, desse modo, claro caráter de sucedâneo de recurso, dado que pretende o reclamante que esta Corte aprecie questão tratada em acórdão que não foi objeto do recurso próprio, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA