DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POIS CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, NA ESTEIRA DAQUILO DISPOSTO PELO ART. 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO INCONTROVERSO QUE A PARTE EMBARGANTE JÁ HAVIA ALIENADO O IMÓVEL, NÃO SENDO MAIS POSSUIDORA DESTE. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME PRECONIZADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 85, § 10, 674 e 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os honorários devem ser arbitrados contra aquele que deu causa ao processo, que os recorrentes têm legitimidade para os embargos de terceiro, diante da possível fraude à execução.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal local consignou e concluiu:<br>"(..) os embargos de terceiro visam a defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição, sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que não se vislumbra na hipótese em exame.<br>Tal situação resta evidente porque é incontroverso no cotejo dos autos que os embargantes já haviam alienado o bem, não sendo mais possuidores ou proprietários deste, razão pela qual carecem de legitimidade para se insurgir contra eventual ato constritivo, visto que não são os possuidores do bem.<br>Nesta linha, a posse é requisito básico para a legitimidade para a oposição dos embargos, cabendo aos ora apelantes, caso assim entendam, trazer as suas insurgências acerca de eventual alegação de fraude à execução por meio da ferramenta processual cabível para tanto" (e-STJ, fl. 378).<br>Se, portanto, se concluiu que os recorrentes não possuem o bem e nem têm sobre ele eventual direito incompatível com a constrição, já que alienado a terceiro, o reexame da questão encontra inequívoco óbice nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. VEÍCULO. POSSE. DATA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade ativa do agravante por entenderem que não houve comprovação da posse do bem no momento da constrição, haja vista que os documentos juntados aos autos revelam que o veículo foi adquirido por terceira pessoa.<br>2. A tese de erro na grafia do nome revela-se insustentável, já que os instâncias ordinárias analisaram não somente o nome da parte embargante, mas também os documentos pessoais e concluíram que o recorrente e o proprietário do veículo são pessoas distintas. O reexame destas questões esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 550.210/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)<br>Na eventualidade de o credor alegar fraude à execução em face do devedor que primeiramente alienou o bem aos recorrentes (que já o alienaram a terceiro, repita-se), lhes caberá adotar as providências constantes no artigo 792, § 2º, caso o bem não seja sujeito a registro ou demonstrar que, quando adquiriram o bem, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo existia na ocasião, sobre o que, aliás, foram remetidos pelo acórdão local por fundamento que deixou de ser impugnado, a atrair o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Dando causa, por fim, à ação, ajuizando embargos de terceiro sem a demonstração de posse ou outro direito incompatível com o ato constritivo, é certo que a sucumbência recai sobre os agravantes, o que torna incompreensível a alegada violação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA