DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 712-714):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Pedido deduzido pela empresa-contribuinte para que seja acolhida a exceção de pré-executividade oposta, para extinguir a execução fiscal ou suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou ainda para que se aceite o seguro-garantia prestado na execução fiscal.<br>I - PRELIMINARMENTE:<br>I.1. Sobre o "segundo" seguro garantia ofertado (às fls. 657/673): sua apólice não foi apresentada ao Juízo de primeiro grau, na ação de origem, e sim diretamente a este Tribunal, nos autos deste agravo Impossibilidade de apreciação, sob pena de configurar supressão de instância quanto a este ponto.<br>I.2. Sobre a alegação de nulidade da decisão agravada (de rejeição da exceção oposta) por ausência de sua publicação antes do deferimento do bloqueio de ativos financeiros: impossibilidade. A publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não era condição sine qua non para a realização de bloqueio de ativos financeiros da excipiente. Isso porque a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora (art. 7º, II). Em outras palavras, tal bloqueio pode ocorrer desde o início da execução fiscal, de forma que a questão da penhora não dependia da publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, uma vez que são eventos independentes, a não ocorrência de um deles não tem implicação para a realização do outro. Ausência de violação aos direitos de contraditório, ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição da excipiente. Precedente deste Tribunal Estadual.<br>Ausência, ainda, de nulidade na tramitação em segredo de justiça de pedidos de bloqueio judicial "elemento surpresa" de sistemas como SISBAJUD/BACENJUD que é a praxe processual.<br>I.3 Sobre o pedido de redução proporcional do valor da multa: pedido feito apenas em sede de memoriais, não constando nas razões do recurso. Impossibilidade de sua análise, portanto.<br>II DO MÉRITO.<br>II.1 Esclarecimento quanto à cronologia dos autos: a FESP já se manifestou de forma contrária aos bens oferecidos à penhora, rejeitando-os, e isso também já foi apreciado pelo MM. Juízo a quo.<br>II.2. Do seguro garantia judicial. Em tese, é possível a substituição de penhora por tal instrumento, mas o seguro apresentado in casu não cumpriu os requisitos exigíveis. Com o advento da LF nº 13.043/2014 e para fins exclusivos de garantia da execução fiscal, passou a ser equiparado ao dinheiro. Contudo, na hipótese dos autos, o valor segurado é inferior ao montante exigido legalmente: débito constante da inicial, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015. Além disso, a previsão de vigência da apólice não segue os moldes delimitados pelo STJ pois, no caso, a vigência está limitada à data de 30/11/2028, sendo que o STJ já pontuou que o instrumento deve apresentar condições que efetivamente aproximem os efeitos da garantia àqueles que ocorreriam na penhora em dinheiro, como, por exemplo, "vigência atrelada à efetiva duração do processo, ou previsão de renovação automática da apólice ou, ainda, previsão de conversão automática da garantia em dinheiro se a apólice não for renovada pelo devedor, tomador do seguro, ao final de seu termo".<br>Ademais, FESP apresentou os motivos pelos quais entendeu que as condições do seguro-garantia apresentado seriam insuficientes para sua substituição, apontando, inclusive, não ter havido a contratação de resseguro, que é indicada em casos de valor segurado superior a R$ 20.000.000,00, como neste caso.<br>II.3. Sobre a necessidade de dilação probatória, não admitida pela via da exceção de não executividade, para adequada apreciação das alegações trazidas pela excipiente. Agravante alega que caiu em golpe, o que não pode ser constatado de plano por este Juízo. Ademais, registra-se que o AIIM foi lavrado ainda em fevereiro/2020, quase um ano antes do suposto "parcelamento" realizado pela excipiente, que data de janeiro/2021. Elementos extraídos do conjunto fático-probatório que indicam dúvida sobre o que efetivamente ocorreu e não permitem confirmar o alegado parcelamento: a FESP alega e junta elementos indicando que o que houve, na verdade, foi a retificação de ofício da base de cálculo das GIAs, sem chancela de aceite pelo fisco, o que não implicaria suspensão, tampouco extinção, da execução fiscal. Diante da disputa de versão sobre os fatos, não é possível sua análise pela via eleita. Fica resguardado à executada o exercício da ampla defesa e do contraditório através do manejo de embargos à execução - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram, na parte conhecida, rejeitados (e-STJ, fls. 788-799).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 826-844), a parte recorrente apontou violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV e V, 805, parágrafo único, 835, § 2º, 1.022, caput, I, II e parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil/2015; 7º, 8º e 9º, § 6º, da Lei 6.830/1980; e 151 do CTN.<br>Preliminarmente, sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da ofensa ao contraditório, consubstanciado na ausência de abertura de oportunidade, à parte executada, para manifestação e adoção de medidas com vistas a evitar bloqueio de ativos. No ponto, ainda arrematou que "a exceção foi oferecida dentro do quinquídio subsequente à citação; a nomeação de bens foi feita à luz da menor onerosidade; contudo, as decisões que rechaçaram suas explanações foram arbitrárias e sem a observância do contraditório" (e-STJ, fl. 833).<br>No mérito, aduziu:<br>(i) a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da intimação do pronunciamento judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade, violando contraditório e paridade das partes;<br>(ii) a inobservância do princípio da menor onerosidade;<br>(iii) a presunção de concordância tácita dos bens ofertados, em razão da ausência de manifestação da parte adversa; e<br>(iv) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento administrativo deferido em 25/01/2021, anterior ao ajuizamento da execução (23/08/2022), e a consequente impossibilidade de execução da multa enquanto o principal está parcelado e sendo pago.<br>Contrarrazões às fls. 852-855 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 869-870), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 874-887).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato de este não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial, sobre o afastamento da apontada nulidade da decisão que deferiu o bloqueio online dos valores e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil/2015.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 717-748, sem grifos no original):<br> .. <br>I. ANÁLISES PRELIMINARES<br>I.1 - SOBRE O "SEGUNDO" SEGURO GARANTIA OFERTADO (FLS. 657/673): Primeiramente, registre-se que não há nada a prover quanto à "juntada da Apólice de Seguro-Garantia Complementar, no valor de R$37.374.923,33" ("segunda" apólice juntada aos autos), pois esta foi apresentada diretamente nos autos do Agravo de Instrumento, supervenientemente (fls. 657/673), de forma que não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo. Assim, tratar desse tópico configuraria supressão de instância recursal.<br>I.2 - SOBRE O TÓPICO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA: Preliminarmente, importa tratar da tese de nulidade da r. decisão agravada. Com a vênia devida, registre-se que, nas razões recursais, não foi formulado pedido de nulidade ou de anulação do r. decisum, mas foi pleiteada somente sua reforma (vide 1º parágrafo da fl. 17).<br>Ainda assim, ad argumentandum tantum, a alegação é descabida.<br>Nota-se que a agravante constrói uma narrativa de causa e efeito, na seguinte linha de raciocínio: a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade (fls. 221/224 - p.p.) não foi publicada, conforme admitido pelo cartório da vara em que tramita o feito -> à assim, a empresa não tomou conhecimento da decisão de rejeição -> logo, há nulidade "da r. decisão que deferiu o bloqueio online antes da intimação da agravante, acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade." (fl. 694).<br>Todavia, essa narrativa merece ser olhada com cautela.<br>Primeiramente, destaca-se que as decisões mencionadas acima são distintas: primeiro, houve decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando que a FESP se manifestasse sobre os bens oferecidos à penhora pela executada (fls. 221/224 p. p.), datada de 05/06/2023.<br>Ato contínuo, a FESP recusou tais bens, pois eles não obedecem à ordem legal de preferência prevista legalmente e não têm a liquidez imediata tal como o dinheiro teria (fls. 228/233 - p.p.). Assim, pediu a constrição de dinheiro pelo SISBAJUD - isso em 05/06/2023, após a decisão anterior.<br>Mais de um mês depois, sobreveio outra decisão, deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros (fl. 234), já em 24/07/2023.<br>O bloqueio, aparentemente, ocorreu em 24/11/2023 (quatro meses após) - fls. 235/236.<br>Essa cronologia foi feita para destacar que as decisões são distintas. E a linha de raciocínio proposta pela agravante não prospera, porque a publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade não era condição sine qua non para a realização de bloqueio de ativos financeiros da excipiente.<br>Ora, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê, em seu art. 7º, que "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (..) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;".<br>Dessa forma, é possível interpretar que o bloqueio de ativos financeiros pode ocorrer desde o início da execução fiscal. Assim, o fato de ter sido deferido o bloqueio de ativos antes da publicação da decisão de rejeição da exceção não viola a legislação pertinente, pois esta questão da penhora não dependia da apreciação ou não da exceção de pré-executividade.<br>Veja-se que a agravante alega que, mesmo sem a intimação da decisão "A", foi deferido o pedido "B" da FESP, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. E o que se pontua aqui é que o pedido "B" poderia ser feito e apreciado desde o início da execução fiscal, não ficando na dependência da análise/publicação, ou não, da decisão "A".<br>Em resumo, o pedido "B" independe da decisão "A", de modo que o lapso temporal entre a prolação da decisão e sua publicação não maculam os direitos da agravante ao contraditório, ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, foi o entendimento do MM. Juízo a quo: "Como é cediço, a exceção de pré- executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que não suspende a execução, permitindo a prática de atos expropriatórios, com aplicação analógica do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, que admite a concessão de efeito suspensivo quando preenchido os seguintes requisitos (..) Como se vê, a aplicação analógica da referida norma às exceções de pré-executividade implicaria, para concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito do valor da execução, o que inexistia, já que apenas oferecidos bens à penhora a fls. 74 (veículos e crédito em precatório), o que foi recusado pela Fazenda exequente (fl. 228), justificadamente, pois os bens móveis e crédito de precatório não observam a ordem de prioridade de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, o que deve ser acolhido. Não bastasse a ausência de penhora, caução ou depósito, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, entendendo-se, por conseguinte, que seus fundamentos não tinham plausibilidade jurídica (fls. 221/224), daí porque ausente o segundo requisito para se conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. No caso em exame, apresentada a exceção de pré- executividade, a esta não foi atribuído efeito suspensivo (fl. 200), sequer requerido, aliás, nos itens "a" a "e" de fls. 23/24, daí porque ausente outro requisito previsto no § 6º do art. 525 do CPC, determinando-se a manifestação da fazenda exequente, que pugnou pela rejeição da exceção (fls. 205/211). A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de fls. 221/233, e, embora não tenha sido a executada ainda intimada da referida decisão, de forma que deve ser reaberto o prazo para recurso, isso não impedia e nem impede o prosseguimento da execução fiscal e manutenção da constrição requerida pela fazenda pública (fls. 228/233), pois, pelas razões apontadas, não havia e nem é o caso de se conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade rejeitada no caso em exame, por ausência dos requisitos legais" (fls. 362/363 - p.p.)<br>Veja-se pertinente julgado que sumariza bem os pontos acima levantados:<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, apenas por amor ao debate, que a decisão de rejeição da exceção já constava nos autos desde 05/06/2023, ou seja, mesmo desde antes do deferimento da pesquisa SISBAJUD. Assim, se o agravante optasse por consultar os autos e discordasse do teor da decisão, poderia, em tese, já ter acessado o duplo grau de jurisdição ao dar ciência espontânea de tal decisão. Esse ponto é tão somente um reforço de que não houve violação aos direitos alegados pela agravante.<br>No mais, também cabe pontuar que não há nulidade na questão de tramitação em segredo de justiça de pedidos de bloqueios judiciais, sendo esta a praxe em processos deste tipo, pois, do contrário, seria retirado o "elemento surpresa" de sistemas como SISBAJUD/BACENJUD, o que permitiria que os executados movimentassem suas aplicações financeiras de modo a tornar inócuo este tipo de pesquisa por ativos financeiros.<br>I.3 - SOBRE O PEDIDO FEITO NOS MEMORIAIS, DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA MULTA (FL. 698, ITEM "E"):<br>No mais, apesar de haver, nos memoriais, o pedido de "a redução proporcional do valor da multa", esse pleito não foi realizado nas razões recursais apresentadas pelo agravante. Por essa razão, descabe sua análise, pois sequer houve a oportunidade, por exemplo, de a agravada se manifestar a tal respeito.<br>Superadas essas questões, passa-se à apreciação do mérito do recurso.<br>II.1 - DO ESCLARECIMENTO QUANTO À CRONOLOGIA DOS AUTOS: A FESP JÁ SE MANIFESTOU CONTRARIAMENTE/REJEITOU OS BENS OFERECIDOS À PENHORA PELA EXECUTADA:<br>Da leitura das razões recursais, nota-se que a agravante assim escreveu: "Outrossim, repita-se, em decisão 221/224, este nobre juízo ordenou que a Fazenda se Manifestasse no prazo de 30 dias quanto aos bens oferecidos a penhora, uma vez que a excipiente, cumpriu o preconizado no artigo 9º, III da lei6830/80. Douto Magistrado, repita-se, ainda que a Fazenda se opusesse aos bens oferecidos, o princípio da ampla defesa e duplo grau de jurisdição DEVE SER PRESERVADO, ao passo que, a agravante poderia como PODE ofertar o seguro fiança em substituição aos veículos ofertados a penhora, em que pese sua devida liquidez, bem como ensejar oportunamente os argumentos quanto ao princípio da menor onerosidade, conforme artigo 620 do CPC" (fls. 09/10).<br>Ao tratar disso nos memoriais, constou o seguinte: "Além disso, a Fazenda também não se manifestou sobre o oferecimento de bens pela excipiente, o que presume ter ocorrido sua concordância tácita quanto aos bens ofertados. E ainda que tivesse externado sua manifestação de discordância, não há nos autos qualquer decisão proferida pelo Juízo a quo, afastando a oferta de bens, o que, certamente, possibilitaria à ora agravante realizar outra garantia do juízo, como, por exemplo, a apresentação de carta de fiança bancária." (fl. 695).<br>Todavia, deve-se ressaltar que o MM. Juízo já determinou que a FESP se manifestasse quanto aos bens oferecidos à penhora pela executada em petição de fls. 73/75 p.p. (fl. 224 p.p.).<br>E a FESP já o fez (fls. 228/232 p. p.), recusando tais bens, por entender que a nomeação destes "subverte a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem assim por ausente a liquidez imediata que possui o dinheiro, sendo que obviamente, é direito do credor ver seu crédito satisfeito no menor tempo possível".<br>O MM. Juízo a quo, por sua vez, também se manifestou a respeito, em fl. 362 ("Como se vê, a aplicação analógica da referida norma às exceções de pré- executividade implicaria, para concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito do valor da execução, o que inexistia, já que apenas oferecidos bens à penhora a fls. 74 (veículos e crédito em precatório), o que foi recusado pela Fazenda exequente (fl. 228), justificadamente, pois os bens móveis e crédito de precatório não observam a ordem de prioridade de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, o que deve ser acolhido").<br>Assim, não prevalece a alegação de que a FESP e o MM. Juízo a quo não teriam se manifestado sobre os bens nomeados à penhora, pois, como visto, isto já ocorreu.<br>II.2 - DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL:<br>Inicialmente, passa-se a tratar do seguro garantia judicial oferecido pela empresa-contribuinte.<br>É cediço que a execução judicial para a cobrança de dívida ativa dos Estados é regida pela LF nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), bem como, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º, da LEF).<br> .. <br>Já o art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal, com a redação que lhe foi atribuída pela LF nº 13.043/2014, passou a dispor que o executado poderia garantir a execução fiscal para fins de oposição de embargos, não apenas por meio do depósito em dinheiro ou de prestação de fiança bancária, mas também através do oferecimento de seguro garantia judicial.<br> .. <br>Nesta linha, melhor refletindo a respeito da vexata quaestio, tem-se que, com o advento da LF nº 13.043/2014, não há mais óbice apriorístico para o oferecimento de seguro garantia judicial como forma de viabilizar a oposição de embargos em execução fiscal, desde que, segundo inteligência dos §§3º e 4º, do art. 9º, a apólice securitária estabeleça regras de atualização monetária e de recomposição da mora em favor da exequente, sob pena de ineficácia da garantia.<br>Essa condição de eficácia se justifica em razão do consequente prolongamento da execução fiscal no tempo por força da oposição de embargos pelo devedor, de modo que, a fim de manter a utilidade e efetividade da garantia em favor do credor, mostra-se indispensável que as espécies alternativas de segurança do Juízo estabeleçam cláusulas de preservação integral de seu conteúdo econômico no decorrer do tempo.<br>A preocupação com a efetividade do seguro garantia foi demonstrada pelo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) que, ao regular a matéria, prelecionou em seus arts. 835, §2º e 848, parágrafo único:<br> .. <br>Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as aludidas regras da legislação adjetiva não se aplicam à hipótese estrita de oferecimento originário/inicial (e não como forma de substituição da penhora) da fiança bancária e do seguro garantia judicial no bojo da execução fiscal.<br>Isso porque, para a Corte Superior: "(..) essa exigência mais gravosa para o executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe." (AgRg na MC nº 23.527/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18.08.2015).<br>Mais, "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal." (AgInt no REsp nº 1.316.037/MA, 1ª Turma, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 13.09.2016 e AgInt no AR Esp nº 1.427.130/SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23.04.2019).<br>Ainda assim, consciente da finalidade do seguro garantia judicial, a mesma Corte cidadã ressalva que: "O STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 656, § 2º, do CPC  correspondente ao art. 835, §2º, do CPC/2015 , apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, D Je 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente.". (..) A hipótese em liça não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Sem prejuízo do acima, o indigitado dispositivo legal (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada (R Esp 1.670.587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, D Je 30/6/2017). Indispensável verificar, portanto, no caso concreto, se o seguro-garantia oferecido contém cláusulas específicas que preservem o valor assegurado no tempo, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para utilização nos termos admitidos no art. 9º, II, da LEF." (REsp nº 1.696.273/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 07.12.2017).<br>Atento, assim, ao persuasive precedente retrotranscrito e à regra do art. 926, do CPC/2015, que impõe o dever de estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, impõe-se a esta Corte Estadual verificar in concreto se o seguro garantia ofertado pela aqui executada apresenta os requisitos indispensáveis para sua aceitação no procedimento executivo fiscal.<br>Possível inferir que o seguro garantia judicial, inobstante equiparado a dinheiro no bojo da execução fiscal para fins exclusivos de oposição de embargos, sempre deverá atender à condição de eficácia preservação de seu conteúdo pecuniário -, sob pena de poder ser objeto de recusa pelo credor.<br>E, no caso em testilha, a apólice do seguro garantia judicial prevê tal atualização em sua cláusula 3.2:<br>3. VALOR DA GARANTIA<br>3.1 O valor segurado é suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data da emissão da apólice, pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado, na forma e condições descritas na Portaria Sub G-CTF nº 03, de 30 de maio de 2023.<br>3.2. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado, ou outro índice que legalmente o vier a substituir, mediante a emissão do correspondente endosso para majoração da importância segurada, com a cobrança de prêmio adicional ao Tomador.<br>Quanto a isso, então, em um primeiro momento, não haveria problema no aceite do seguro- garantia.<br>Todavia, há dois empecilhos.<br>O primeiro é que a legislação para casos como o presente (substituição da penhora) exige que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Tal "débito constante da inicial" é de exatos R$ 29.502.606,26 (valor da causa da execução fiscal, montante inclusive admitido pelo executado em fl. 415 p. p.:<br> .. <br>Ocorre que o acréscimo de 30%, exigido pelo dispositivo legal, ao valor constante da inicial, resulta no montante de R$ 38.353.388,13. E o seguro- garantia ofertado é de R$ 35.413.878,26 (fl. 392 p. p.), ou seja, de fato, o valor parece insuficiente ao necessário para fins de substituição de penhora, como pretendido pela agravante. Logo, ainda que por motivos distintos dos apontados pela r. decisão agravada, o caso não é de aceitar, ao menos por ora, o seguro-garantia judicial ofertado.<br>E mais: a posição atual do STJ quanto ao prazo de vigência do seguro-garantia é que este deve ter efeitos similares ao da penhora em dinheiro, inclusive quanto à sua vigência - como exemplo, então, o STJ requer que o seguro-garantia tenha vigência atrelada à duração do processo ou previsão de renovação automática. Nesse sentido, ressalte-se trecho de julgado da Corte Superior:<br> .. <br>Todavia, no presente caso, pelo que consta da apólice do seguro-garantia (fls. 391/405 p. p.), o período de vigência estaria limitado a 30/11/2028:<br> .. <br>Assim, nota-se que, também quanto à vigência, o seguro-garantia ofertado não segue os moldes delimitados pelo STJ - problema que, inclusive, é pontuado pela exequente FESP, que acrescenta não haver contratação de resseguro (fl. 678).<br>Veja-se, inclusive, que a própria FESP, exequente, apresentou seus motivos pelos quais entendeu insuficientes as condições do seguro-garantia apresentado nos autos (fls. 429/430 - p.p.), assim dizendo:<br> .. <br>Por estas razões, no caso concreto apresentado a este Tribunal "ad quem", não restaram demonstradas as condições de eficácia indispensáveis à regularidade da garantia, razão pela qual o desprovimento do recurso da empresa-contribuinte, nessa questão, é medida que se impõe.<br>II.3 - DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELO AGRAVANTE:<br>Ato contínuo, no que diz respeito à alegação da excipiente de que o valor cobrado está parcelado, tem-se que, tal como decidido pelo d. Juízo singular, sua adequada apreciação depende de dilação probatória, não admitida pela via eleita.<br>Ora, a exceção de não executividade (ou de pré-executividade) corresponde à defesa atípica (não prevista em Lei, mas desenvolvida no contexto jurisprudencial) conferida ao executado, em prestígio ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), com o objetivo de obstar a deflagração e o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial que se mostrassem indevidos, em decorrência de manifesto vício (inexigibilidade; iliquidez; incerteza) do título executivo.<br>Este "manifesto vício" a que se refere, assim é denominado, pois deve prescindir de dilação probatória para sua constatação, devendo ser comprovado de plano pelo executado, mediante documento colacionado ao próprio incidente do processo de execução. Por esta razão, parte da doutrina e jurisprudência sustentava que as a chamada exceção de não executividade só poderia versar matérias cognoscíveis ex officio pelo magistrado (ordem pública).<br>Com a evolução do sistema processual, superou-se esta limitação infundada, passando-se a admitir que esta ferramenta de defesa, concebida em favor do polo passivo do processo de execução, prestava- se para veicular toda e qualquer questão de direito e, ainda, questões de fato, desde que, sobre estas, haja prova pré-constituída, que pudessem ser alegadas pelo executado na tentativa de obstar a promoção de injustos atos de execução.<br>Sobre a utilidade e oportunidade da exceção de exceção de não executividade, vale transcrever a didática lição do processualista baiano FREDIE DIDIER JR., segundo o qual:<br> .. <br>Feitas tais considerações, no caso em testilha, de fato, a adequada apreciação da alegação de parcelamento dos valores do débito principal depende de dilação probatória, vez que não foi possível verificar, de plano, a veracidade das alegações da agravante.<br>Veja-se que, ainda que a parte alegue que os valores originais parcelados, apontados às fls. 58/72 (p.p.), são exatamente os valores cobrados pela CDA (fls. 02/06 - p.p.), não é possível entender, com clareza, qual tipo de parcelamento é este mencionado pela contribuinte, uma vez que as próprias telas de parcelamento não mostram o Número AIIM:<br> .. <br>Ou seja, aparentemente, o AIIM 4.132.608-8 (fls. 48/51), lavrado em 28.02.2020 logo, antes do suposto "parcelamento" (que data de 25.01.2021) - pode ser cobrado normalmente, já que não é ele que está "parcelado" pelos prints juntados pela parte - ou, ao menos, esta não trouxe prova suficiente de que se trataria exatamente da mesma questão, demonstrando a necessidade de dilação probatória para o caso.<br>E mais: a FESP juntou aos autos o extrato do Sistema de Dívida Ativa (fls. 682/684), no qual, mais uma vez, é possível ver que não há parcelamento "oficial" ou pagamentos parciais computados:<br>Com isso, não se quer dizer que tais parcelamentos/pagamentos definitivamente não ocorreram, e sim que não é possível vislumbrá-los de plano, sem que haja dilação probatória e esta, como visto, não pode ocorrer na via eleita da exceção de pré-executividade.<br>Também chama a atenção a justificativa da FESP quando questionada sobre tal parcelamento: "Conforme atesta a fiscalização (doc. Anexo), o executado procedeu à retificação dos valores contidos em suas GIA s dos meses de 03/18, à 12/18 e01/19 à 11/19, após o lançamento de ofício ter sido concretizado, isto é, após a lavratura do AIIM nº 4.132.608-8 e ainda no curso do contencioso administrativo. Os parcelamentos de números 00825721-8, 00825722-9 e00825760-0 referem-se à retificação da base de cálculo das GIA "s, sem chancela de aceite por parte do fisco, isto é, de aceite automático."<br>Em outras palavras, a FESP fala que não houve propriamente parcelamento da CDA cobrada na execução, e sim que houve retificação da base de cálculo da GIA. Assim, há uma "disputa" de versões, em que a FESP fala que ocorreu a situação A, e a excipiente defende ter acontecido a situação B. Dessa forma, a alegação de "parcelamento" da excipiente não pode ser verificada sem a produção de provas, ainda mais diante da presunção legal de higidez que se mostra favorável aos atos da FESP.<br>Nota-se que os próprios argumentos da agravante, inclusive em sede de memoriais, destacam a necessidade de dilação probatória para apuração do quanto foi dito. Por exemplo, é narrado que "os débitos existentes não foram quitados de imediato porque a FAZENDA OPORTUNIZOU O PARCELAMENTO. Importante realçar que, no momento do parcelamento, estava disponível no sistema da Fazenda SOMENTE O DÉBITO PRINCIPAL, acrescido de multa de mora, correção monetária e juros" e que "vale ressaltar que o débito principal executado se originou de um crédito declarado fraudulento de ICMS (objeto de discussão em outra esfera judicial) e, mesmo sendo vítima de um crime, a agravante declarou-se devedora do débito que a FAZENDA APONTAVA. Isso porque agiu com prudência e diligência suficiente ao pesquisar detalhadamente as pessoas envolvidas na transação, para fins de compra e compensação de crédito de ICMS. Realmente, acabou por sofrer golpe sofisticado, conforme se apurou em inquérito policial."<br>Ora, não se mostra possível verificar, de plano, se ocorreu um golpe sofisticado, tampouco quais eram as condições do sistema da FESP quando do "parcelamento" realizado. Todos esses temas demandariam um aprofundamento probatório, pois não podem ser verificados com o que consta nos autos, o que não é permitido pela via da exceção de pré-executividade.<br>Para que não se alegue qualquer tipo de omissão, foi consultada a Apelação nº. 1005234-29.2015.8.26.0451, que, narra a agravante, trataria do mesmo "golpe", pela mesma empresa contratada por aquela que demandou no feito em referência). Veja-se sua ementa:<br> .. <br>Apesar de algumas semelhanças quanto ao "modus operandi" do "golpe", aquele caso era diferente deste. Naquele, conforme se extrai da r. sentença (fl. 303 dos referidos autos), "a própria Fazenda ré admite que a autora foi vítima de fraude e que, em nenhum sentido, participou ou tinha ciência do golpe aplicado", o que não ocorre nesta demanda (não houve tal admissão). E ainda, naqueles autos: "Há que se destacar também que houve prudência e diligência suficiente pela requerente, quando pesquisou detalhadamente sobre as pessoas envolvidas na transação, para fins de compra e compensação de crédito de ICMS" (fl. 304, idem). Neste feito, não há nada que indique ampla pesquisa da excipiente. Distintos os casos, portanto.<br>Assim, uma vez mais, não é possível chegar às conclusões que alega a excipiente.<br>Logo, descabia, de fato, a sua apreciação pela via da exceção de não executividade, resguardando- se à executada o exercício da ampla defesa e do contraditório por meio do manejo de embargos à execução. E, não tendo sido possível analisar, pela via eleita pela agravante, o acerto ou desacerto da FESP na cobrança na origem, não há como se avaliar, também, o pedido de repetição em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do CC/2002.<br>Ainda, vale ressaltar que não houve a demonstração de violação à vedação ao tributo com efeito de confisco, até mesmo porque ainda remanesce a possibilidade de eventual complementação do seguro- garantia judicial ofertado e, desde que a execução esteja garantida, as teses de defesa da empresa executada poderão ser debatidas pela via adequada.<br>Também quanto à cronologia dos fatos narrados, é importante destacar que, apesar de o suposto parcelamento ter sido realizado em 25/01/2021, antes do ajuizamento da execução fiscal, já havia sido lavrado o AIIM, desde 28/02/2020, com notificação da lavratura à devedora em 11/03/2020, conforme se extrai da própria CDA (fls. 02/06 p. p.). Ou seja, o "parcelamento" que embasa a pretensão da excipiente só ocorreu quase 1 ano depois da lavratura do AIIM, o que também foi levado em conta pela r. decisão recorrida, quando assim ressaltou:<br> .. <br>Diante dos fundamentos acima destacados, não há o que se alterar na r. decisão agravada, tampouco é o caso de sua anulação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela executada, de modo a MANTER a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, extrai-se que, no que concerne à alegação da parte insurgente de que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão da efetivação da constrição judicial sem a sua prévia intimação acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, o colegiado de origem foi enfático ao apontar que a cronologia dos atos processuais ocorreu de modo diverso da narrativa apresentada.<br>Segundo a Corte local, foram duas as decisões prolatadas em momentos distintos e na seguinte ordem (e-STJ, fl. 719):<br>(1º) em 05/06/2023, "houve decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando que a FESP se manifestasse sobre os bens oferecidos à penhora pela executada";<br>(2º) a FESP, ao recusar os bens em virtude da inobservância à ordem legal de preferência e a ausência de liquidez imediata, apresentou, em 05/06/2023 (após a decisão anterior), pedido de constrição de dinheiro pelo SISBAJUD;<br>(3º) em 24/07/2023, sobreveio nova decisão deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros;<br>(4º) somente em 24/11/2023 foi efetivada a constrição judicial.<br>Por essa linha de raciocínio, o colegiado de origem destacou que "a decisão de rejeição da exceção já constava nos autos desde 05/06/2023, ou seja, mesmo desde antes do deferimento da pesquisa SISBAJUD" (e-STJ, fl. 723), mas que, a despeito disso, o deferimento do pedido de bloqueio de ativos antes da publicação da decisão de rejeição da exceção não viola a legislação, diante da inexistência de dependência entre a penhora e a apreciação ou não da exceção de pré-executividade.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata- se que tal fundamento nem sequer foi tangenciado.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Já no tocante ao argumento de que a recorrida deixou de se manifestar sobre o oferecimento de bens, devendo-se presumir t er ocorrido a sua concordância tácita quanto aos bens oferecidos, infere-se que o aresto atacado, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que, em atendimento à determinação do juízo singular, a FESP juntou petição aos autos expondo a sua recusa, por entender que a aludida nomeação não observou a ordem de preferência estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais e não confere liquidez imediata, tal como o dinheiro.<br>Com efeito, para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de recusa legítima da parte adversa quanto aos bens ofertados pela executada, seria imprescindível proceder ao revolvimento de fatos e provas, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, não merece conhecimento a tese relativa à violação ao art. 151, VI, do CTN, decorrente de eventual desconsideração do parcelamento do débito tributário.<br>No ponto, o TJSP asseverou que, diante da impossibilidade de se verificar, de plano, o parcelamento apontado, a adequada apreciação da alegação depende de dilação probatória. Isso porque, "ainda que a parte alegue que os valores originais parcelados, apontados às fls. 58/72 (p.p.), são exatamente os valores cobrados pela CDA (fls. 02/06 p.p.), não é possível entender, com clareza, qual tipo de parcelamento é este mencionado pela contribuinte, uma vez que as próprias telas de parcelamento não mostram o Número AIIM" (e-STJ, fl. 740). Além disso, "a FESP juntou aos autos o extrato do Sistema de Dívida Ativa (fls. 682/684), no qual, mais uma vez, é possível ver que não há parcelamento "oficial" ou pagamentos parciais computados" (e-STJ, fl. 741).<br>Trilhando essa mesma linha de cognição, a Corte local ainda destacou a impossibilidade de proceder à verificação do alegado golpe sofisticado e as condições do sistema da FESP no momento do alegado parcelamento efetuado, uma vez que, para tanto, seria necessário um aprofundamento probatório, procedimento este que não é permitido na via eleita.<br>As razões interpositivas, contudo, não se voltaram a rebater tal fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, sem descurar que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à suposta violação ao art. 805 do CPC/2015, cumpre ressaltar que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, tal dispositivo não foi alvo de debate pela Corte de origem, não tendo esta emitido qualquer juízo de valor sobre a apontada inobservância do princípio da menor onerosidade ao executado, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. <br>III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AOS BENS OFERTADOS. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 151 DO CTN. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À VERIFICAÇÃO DA ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DA OCORRÊNCIA DO SUPOSTO "GOLPE SOFISTICADO" POR DEMANDAR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. ART. 805 DO CPC/2015, TIDO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.