DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 268):<br>CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). Aplicação do CDC. Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovada a transferência do saque à demandante. Contrato realizado na forma eletrônica. Selfie, documento pessoal, ID, geolocalização e confirmação de consentimento da cliente em cada fase da avença. Alegações contraditórias na petição inicial e na réplica. A demandante não nega a contratação e saque, apenas afirma que foi ludibriada pelo requerido ao adquirir cartão de crédito, no lugar de empréstimo consignado. Falta de verossimilhança das alegações autorais. Pretensão à devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. Não cabimento. Comprovada a ciência inequívoca da apelante sobre as condições do contrato. Ausência de prática de ilícito pelo requerido. Inexistência de vício do consentimento e inviabilidade técnica do procedimento. Exigibilidade dos valores. Nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a recorrente tem direito ao cancelamento do cartão. Entrementes, o procedimento deverá ser realizado na via administrativa, com apuração do saldo devedor e forma de adimplemento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, 52, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que houve falha no dever de informação e transparência na relação entre as partes, uma vez que o contrato foi apresentado sem o detalhamento das condições essenciais, como taxas, encargos e condições, induzindo a consumidora à adesão a cartão consignado quando pretendia empréstimo consignado.<br>Alega que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável à consumidora, e que as cláusulas apresentadas no negócio a colocam em desvantagem exagerada.<br>Requer a desconsideração da venda casada e o reconhecimento da prática abusiva, uma vez que a consumidora foi induzida a contratar um serviço diverso do solicitado.<br>Defende a nulidade do contrato, sob o argumento de que a contratação pelo aplicativo de mensagens (whatsapp) apresenta vícios jurídicos que comprometem sua validade no contexto das relações de consumo.<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem, manteve sentença de improcedência, concluindo pela regularidade na contratação, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 270/275):<br>Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, relacionada ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta (RCC) Cédula de Crédito Bancário nº 578316, que foi inserido no benefício previdenciário da demandante em 19.09.2022, no valor de R$.1.939,00, com parcelas mensais de R$.60,60, o qual afirma desconhecer não realizou a contratação.<br>Na contestação, a casa bancária defende a regularidade da contratação que se deu na forma eletrônica, com assinatura por meio de biometria facial, bem como que o valor foi creditado na conta da autora.<br>Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.<br>Após apresentada réplica sobreveio a sentença, que julgou improcedente o feito. Daí o presente inconformismo.<br>Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).<br>(..)<br>A r. sentença não comporta reforma.<br>Cediço que a reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito é expressamente autorizada pela Lei 8.213/1991, notadamente, em seu artigo 115, inciso VI, itens "a" e "b".<br>In casu, o instrumento contratual colacionado aos autos pelo réu, realizado na forma eletrônica, demonstra de forma clara a adesão da demandante ao cartão consignado de benefício (RCC) em 08.09.2022, a autorização para saques, descontos, termo de consentimento esclarecido, bem como o histórico da conversa via URA, atestando a confirmação da cliente sobre os termos contratuais (fls. 105/127). O valor do saque de R$.1.149,58, foi transferido para a conta corrente da autora, em 19.09.2022 (fls. 128).<br>Note-se que o contrato foi assinado mediante captura de selfie, com apresentação dos documentos pessoais da autora, geolocalização, ID do usuário, registrados em cada fase da avença.<br>E não há falar que o contrato deveria ter sua assinatura manuscrita, ou que deveria ter sido entabulado mediante o concurso de uma pessoa física. Se assim desejasse, poderia ter comparecido pessoalmente à uma agência bancária.<br>A avença foi realizada na forma eletrônica, por espontânea e livre vontade da autora que, à época da contratação, tinha 51 anos de idade não é idosa como afirma.<br>Outrossim, se na petição inicial a requerente aduz que não realizou a contratação do cartão de crédito e não autorizou os descontos no seu benefício previdenciário, na réplica, após a juntada do contrato pelo réu, reconhece que efetuou a contratação, embora defenda que ela padece de ilegalidades, pois teria solicitado empréstimo em modalidade diversa e não leu o que assinou porque à época, estava cega.<br>A este respeito, aduziu o seguinte (fls. 162):<br>"(..) No caso, o consumidor foi induzido a erro pois requereu a contratação de um empréstimo consignado, recebeu o dinheiro em sua conta como TED e está sendo cobrado por um serviço quando na verdade contratou outro."<br>Sucede que além de alegar na réplica, situações diversas das constantes na exordial, a autora não trouxe elementos plausíveis a ensejar vício de vontade por falhas nas informações.<br>A este respeito, com propriedade se pronunciou a d.<br>Magistrada, in verbis:<br>"(..) O acervo probatório evidencia a efetiva contratação do serviço relativo à utilização de cartão de crédito consignado (fls. 105/127).<br>Ressalte-se que, no caso em comento, não há referência a eventual incapacidade ou indícios de possível vício de vontade.<br>Ademais, os termos do contrato são bastante compreensíveis e não se vislumbra infração aos princípios da informação e transparência.<br>Cumpre destacar que a contratação foi realizada de acordo com a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.<br>(..)<br>Outrossim, note-se que a contratação ocorreu em 08/09/2022, apenas vindo a ser impugnada em 05/04/2024.<br>Finalmente, houve crédito em conta da autora no valor correspondente à operação que ela impugna nestes autos (fl. 128), sendo certo que a quantia foi utilizada em seu próprio benefício, inexistindo conduta ilícita da parte ré." (fls. 194/196 destaque original)<br>Lado outro, não cabe, após dois anos, pretender invalidade do negócio, ao argumento de que "(..) TODOS os QR CODES que são dispostos para comprovação da veracidade ESTÃO INATIVOS." (fls. 163)<br>A evidência, inexiste razão lógica para a manutenção da validade dos QR codes por todo este tempo. Ademais, os dados específicos previstos na legislação, para a realização de contrato deste jaez, estão todos indicados no instrumento. É o quanto basta para comprovar a legitimidade da avença.<br>Sublinhe-se que o fato de não ter utilizado o cartão para compras, não afasta sua responsabilidade sobre o pagamento do saque realizado (fls. 128). E a demandante não efetuou qualquer pagamento, além dos descontos no seu benefício.<br>Como se observa, não há falar em restituição de qualquer quantia em favor da apelante.<br>De igual modo, a pretensão indenizatória também não procede, ante ausência da prática de ilícito civil pela casa bancária.<br>Entrementes, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009):<br>(..)<br>E mais, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida e a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito.<br>Neste contexto, cumprirá às partes, em sede administrativa, entabular a forma como o cancelamento do cartão de crédito com margem de reserva consignável será operada se por descontos nos benefícios da autora, ou por meio de pagamento à vista do débito.<br>Logo, confirma-se a r. sentença, na integralidade.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que foi reconhecida a validade da contratação eletrônica e adesão da apelante ao cartão consignado com autorização para saques e descontos, além de transferência efetiva para conta da consumidora. Destacou-se ainda a inconsistência das alegações da parte autora, ao afirmar em sua petição inicial que não realizou a contratação do cartão de crédito e, posteriormente após a juntada do contrato pelo réu, reconhece que efetuou a contratação, todavia na modalidade diversa da solicitada.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de falha no dever de informação e à inexistência de vício de vontade na contratação do empréstimo demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA