DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que determinou o prosseguimento da execução Alegação de que houve a atribuição de efeitos suspensivo ao Recurso Especial interposto em outro agravo de instrumento Pleito de suspensão da execução Descabimento Decisão que determinou a suspensão do processo em que se discutia a matéria afetada pelo E. STJ e não da execução da origem Suspensão que abarca apenas o andamento do agravo de instrumento anterior - Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, cabendo apenas observar os limites daquela suspensão. Agravo improvido.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código Processo Civil sob o argumento de que, embora atribuído efeito suspensivo ao recurso especial pela presidência do Tribunal local, houve determinação de prosseguimento pelas instâncias ordinárias.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes afirmam que "houve expressa ordem de suspensão do processo em sede de interposição de Recurso Especial pelo D. Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do processo 2027671- 27.2024.8.26.000" (e-STJ, fl. 656).<br>Se houve, de início, desrespeito a ordem direta da presidência do Tribunal de origem, outro é o instrumento processual cabível, o que por si só atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outra razão, ademais, também incide o referido enunciado sumular.<br>Diz-se isso porque o acórdão local consignou que:<br>"(..) nos autos do agravo de instrumento nº 2027671-27.2024.8.26.0000, também de minha relatoria, se discutia o cabimento da realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ao qual foi dado provimento.<br>Contra o v. acórdão proferido por esta C. Câmara foi interposto Recurso Especial e, diante da afetação do tema 1137, a E. Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão do processo" (e-STJ, fls. 646/647).<br>Concluiu, todavia, que:<br>"(..) a suspensão determinada atinge, apenas e tão somente o processo em que se discute a questão afetada pelo E. STJ, ou seja, os autos do agravo de instrumento nº 2027671-27.2024.8.26.0000, tanto que deferido o efeito suspensivo quanto aos efeitos do v. acórdão lá proferido, não sendo razoável interpretar-se que ocorreu a eventual suspensão do andamento do processo principal em razão de afetação de discussão incidental, que sequer é o cerne do feito principal.<br>Assim, em que pesem os argumentos dos agravantes, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução, que deve apenas observar os limites da suspensão do agravo de instrumento em que deferida a pesquisa ao SNIPER" (e-STJ, fl. 647).<br>Assim, enquanto a suspensão mira em recurso que admitiu a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER (agravo de instrumento n. 2027671-27.2024.8.26.0000), aqui (agravo de instrumento n. 2283794-61.2024.8.26.0000) se discute decisão que "determinou o andamento da execução, com averbação das penhoras deferidas" (e-STJ, fl. 645).<br>As questões são, como se vê, evidentemente distintas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA