DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLEUZA DE FATIMA GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.011):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).<br>2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.<br>3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.053/1.059).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. Alega ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, já que comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal (fls. 1.079/1.084).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.088).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na presente hipótese, a ora recorrente ajuizou ação buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando ter exercido labor rural em regime de economia familiar. O pedido foi julgado improcedente (fls. 857/864).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação (fls. 1.004/1.009):<br>A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 23.08.2017, pois nascida em 23.08.1962 (evento 1, OUT22) e requereu o benefício administrativamente em 22.12.2022 (evento 1, OUT23, p. 19). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.<br>Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos, assim arrolados na sentença: a. NIRF do sítio São João de propriedade dos pais da Parte Autora; b. Emissão de Notas Fiscais Diversas para Copacol, Integrada e outros de que demonstra que realizou operação comercial com as empresas em diversos anos; c. Apresenta documentos de DARF e ITR referentes a prestação de contas junto a RFB; d. Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê referentes a averbação e qualificação de herdeiros dos bens deixados pelos pais; e. Documentos pagos em favor da FETAEP; f. Certidão de óbito de sua mãe, Certidão de casamento, Certidão de CAR; g. Documentos diversos entre outros.<br>Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a parte autora e as testemunhas Maria Edinalva Santos da Silva e Eliziane Batista, como transcrita as declarações pela sentença:<br> .. <br>A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não provou a atividade rural alegada.<br> .. <br>No caso, apesar de algumas circunstâncias não obstarem, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, analisando o conjunto probatório como um todo, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora, como bem concluiu a sentença (evento 80, SENT1):<br>(..)<br>Embora conste apenas notas em nome da autora a partir do ano de 2018, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material.<br>Contudo, a prova oral não é precisa e convincente do labor rural da parte da autora no período de carência legalmente exigido. Explico. A autora entrou em contradição com o alegado na exordial, pois<br>afirmou que nunca trabalhou de boia- fria nos últimos meses. Não há viabilidade para o trabalho rural, pois residia em Rancho Alegre D"Oeste e ia duas vezes por semana, segundo relatado, para Goioerê. Ainda, alegou que depois que o companheiro faleceu, seu filho a leva para o sítio, mas não há verossimilhança em suas afirmações e o trazido em seus relatos é insuficiente para configurar o caráter de pequena produtora rural.<br>A testemunha Eliziane entrou em muita contradição; ora disse que plantava agora milho ora soja; chegou a dizer que ela plantava trigo, mas depois mudou seu discurso.<br>Verifica-se dos documentos juntados autos, que as notas eram expedidas em nome da genitora da autora ERNESTINA MARIA DE JESUS, não constando nenhum documento que comprove que a autora trabalhava com seu marido (Antônio), na propriedade da família, bem como nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo declararam que presenciaram ela trabalhando antes de 2009 ou que conheciam ela antes deste período.<br>Ainda, não há informação nos autos, nem depoimentos de testemunhas que comprovem que no período em que estava casada com Antônio, a autora, de fato, residia no sítio São João e trabalhava em regime de economia familiar.<br>As testemunhas ouvidas em juízo declararam que conhecem a autora desde o ano de 2009, quando passou a residir em Rancho Alegre, ou seja, após se separar de Antônio e passar a conviver com JOSÉ.<br>Verifica-se que JOSÉ, o companheiro da autora, ora falecido, era aposentado, pois trabalhou como funcionário público, conforme consta do depoimento da autora por muitos anos.<br>A testemunha Edinalva declarou em juízo que faz troca serviços com a autora, pois tem uma chácara em Rancho Alegre e quando precisa, a autora vai trabalhar para ela e ela quando precisa, vai trabalhar para a autora, em seu sítio, em Goioerê. Disse que quem leva a testemunha para trabalhar é o filho da genitora, que também reside em Goioerê.<br>A testemunha Eliziane declarou que trabalha para a autora como boia-fria, a qual é contratada por um "gato"; que a última vez que trabalhou com a autora recebeu o valor de 100 a 120 reais; que na propriedade faz a carpa e colheita do milho que o maquinário deixou para trás. Disse que a autora vai umas duas ou três vezes por semana em seu sítio em Goioerê.<br>Nota-se que nenhuma testemunha declarou as atividades que a autora exercer na propriedade, apenas declarando que ela as levam para trabalhar, efetuam o pagamento e quando precisa ela troca serviço com a testemunha Edinalva.<br>Importante mencionar que a autora não declarou que contratava boia-fria para trabalhar em sua propriedade, mencionou que não tinha empregado; que quem trabalha na terra é a autora e o irmão. Disse que vai umas duas vezes na semana para a propriedade, ou seja, quando precisa fazer alguma coisa.<br>Assim, entendo que a prova oral produzida nos autos é fraca e imprecisa. Neste sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto as atividades efetuadas pela autora, que presenciam ela trabalhando na atividade rural. Melhor dizendo, a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período pretendido.<br>Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova valoração da prova. A valoração da prova, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração.<br>Entretanto, a prova testemunhal se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente.<br> .. <br>Nesse contexto, não restou caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar pela parte autora no período da carência.<br> .. <br>Tal qual disposto pela sentença, compreendo que houve a juntada de início de prova material, sendo desnecessária a juntada de documentos relativos a cada ano correspondente à carência.<br>Acerca do fato de a parte autora residir em Rancho Alegre D"Oeste e laborar em propriedade rural situada em Goierê, não vejo óbice, pois se trata de municípios contíguos, sendo possível, em tese, a utilização de transporte para o deslocamento até o local de trabalho sem prejudicar na jornada laboral.<br>Contudo, na linha da decisão monocrática, tenho que a prova oral não foi convincente em corroborar o início de prova material.<br>Analisando as declarações prestadas pelas testemunhas, percebe-se que nenhuma delas narrou sobre o exercício de atividade campesina pela autora em período anterior a 2009. Além disso, a testemunha Eliziane afirmou que laborou para a autora como bóia-fria, sendo contratada por um "gato", o que infirma a alegada atividade em regime de economia familiar defendida pela requerente.<br>Somado a isso, não se pode olvidar de que a própria demandante asseverou que separou do marido, Antônio Manoel Ferreira, em 2010, e que constituiu união estável com José Joaquim, que faleceu em 2021, tendo este se aposentado por ter exercido a função de funcionário público, o que contribui para infirmar a alegação de que o sustento do grupo familiar proviesse de forma importante da alegada atividade rural da parte autora.<br>Acerca do primeiro marido, convêm colacionar extrato do banco de dados CNIS, que demonstra o exercício de atividade como empregado para Devani Carlos Dal Bem Pires de 01.02.2003 a 31.01.2019 (evento 1, OUT23, p. 9):<br> .. <br>Dessarte, não se pode estender à autora a qualificação de lavrador do ex-marido, oriunda da certidão de casamento, pois ela se refere a fato ocorrido no ano de 1982 (evento 1, OUT21, p. 7), sendo que ele passara à condição de trabalhador assalariado a partir de 2003.<br>Como se observa, o Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Isso porque a prova testemunhal não corroborou o início de prova material juntado aos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA