DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 409):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>APELO DO RÉU.<br>DEPÓSITO DE NUMERÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE NÃO OS CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSES VALORES AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR 2 ANOS), À GUISA DE PARCELAS DESSES EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO , DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA.<br>"SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE " (LUIZ RODRIGUES WAMBIER).<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º, inciso III, 230, da Constituição Federal; aos arts. 111 e 189 do Código Civil; aos arts. 4º, inciso I, 6º, incisos VI, VIII, 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).<br>Afirma que a recorrente não contratou os empréstimos consignados configurando a evidente falha na prestação de serviços por parte do recorrido, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Defende a restituição em dobro dos valores descontados, pois não foi comprovado nenhum elemento que caracterize engano justificável ou que afaste a má-fé da instituição bancária.<br>Alega que, ao reconhecer que o silêncio da recorrente autorizaria a presunção de concordância com os empréstimos e descontos indevidos, o acórdão viola o princípio da boa-fé objetiva, impondo um ônus desproporcional à consumidora idosa e parte vulnerável da relação.<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais proposta por Normelia Michel contra Banco Itaú Consignado S.A., alegando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado o empréstimo consignado.<br>O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, visto que reconheceu a fraude nas assinaturas e a inexistência de contratação, determinando a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por dano moral.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora, aplicando o instituto da supressio, uma vez que a inércia do autor em contestar os descontos por anos, enquanto usufruía do crédito depositado, gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato era válido. Confira-se (fls.404/407):<br>O feito trata dos seguintes contratos de empréstimo consignado:<br>i) nº 574636703: que teria sido firmado em 22/5/2017, no valor de R$ 1.026,21, a ser pago em 72 prestações (sendo este refinanciamento do contrato nº 566001224, para o qual foi destinada a quantia de R$ 860,75, e o remanescente da operação, R$165,46, foi disponibilizado à autora através de transferência bancária);<br>ii) nº 570075523: que teria sido firmado em 8/12/2017, no valor de R$ 176,55, a ser pago em 72 prestações;<br>iii) nº 586718557: que teria sido firmado em 9/3/2018, no valor de R$ 706,71, a ser pago em 72 prestações;<br>iv) nº 588821248: que teria sido firmado em 21/3/2018, no valor de R$ 9.016,10, a ser pago em 72 prestações (sendo este refinanciamento do contrato nº 583621455, para o qual foi destinada a quantia de R$ 1.486,45, e o remanescente da operação, R$165,46, foi disponibilizado à autora através de transferência bancária);<br>Na inicial, a autora afirmou que "caiu em si de que foi vítima de um golpe, eis que seus benefícios estavam sofrendo descontos indevidos de contratos que nunca formulou. Porém, a autora jamais assinou qualquer documento perante a ré para justificar qualquer contrato de cartão de crédito" (evento 1/origem).<br>O réu, em contestação, defendeu a validade dos negócios jurídicos, juntando cópia dos contratos litigiosos (evento 15, CONTR2, CONTR3, CONTR4 e CONTR5/origem) e recibos de transferência do crédito para conta de titularidade da autora (evento 15, COMP10, COMP11, COMP12 e COMP13/origem).<br>Em que pese em julgamentos anteriores tenha manifestado posicionamento diverso, após uma maior reflexão sobre a questão, curvo-me ao entendimento que vem sendo adotado pelos demais integrantes desta Câmara, no sentido de reconhecer, em casos desta natureza, a ocorrência de "anuência tácita", pelo consumidor contratante, com a incidência da teoria da supressio.<br>Vejamos.<br>Como é cediço, a manifestação de vontade é requisito essencial para formação dos negócios jurídicos, sendo, pois, imprescindível à gênese do contrato de empréstimo consignado.<br>A esse respeito, o Código Civil, enunciando o princípio da liberdade das formas, prescreve no artigo 107 que a validade da manifestação de vontade não está sujeita a requisitos formais específicos, exceto quando a legislação expressamente assim o determinar.<br>Preceitua, ainda, que, salvo quando a lei requerer forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou até pelo silêncio da parte (artigo 111, CC), e que, mesmo diante de um defeito ou invalidade no que tange à forma adotada, o ajuste subsistirá, desde que a sua existência possa ser de outra maneira demonstrada (artigo 183, CC).<br>É nesse cenário que doutrina e jurisprudência vêm admitindo, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de que a exteriorização do desejo de contratar e, portanto, a existência do contrato, seja reconhecida em decorrência da inércia ou silêncio do contratante.<br>Leciona Arnaldo Rizzardo:<br>(..)<br>Tendo isso em conta, em situações como a dos autos, em que se almeja obter o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de "não contratação", isto é, de que não existiu manifestação de vontade de um dos contratantes, mais do que examinar se há instrumento contratual formal, é essencial analisar pormenorizadamente o comportamento das partes ao longo de todo o desenvolvimento negocial, com fins a averiguar se houve ou não concordância - seja expressa ou tácita.<br>No presente caso, e em muitos outros que aportam diariamente neste Tribunal de Justiça, o que comumente se verifica é a dupla inércia do beneficiário do empréstimo.<br>Em primeiro lugar, observa-se que não se insurge ele imediatamente, ou logo em seguida, com relação ao crédito depositado em sua conta bancária, e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição financeira, como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. Veja-se que, na situação em análise, os depósitos dos valores desses controvertidos empréstimos em conta bancária da autora ocorreram em 26/5/2017, 23/1/2018, 15/3/2018 e 6/4/2018 (evento 15, COMP10, COMP11, COMP12 e COMP13/origem), e até o presente momento não se tem notícias de sua restituição ao banco.<br>Em segundo lugar, observa-se que o consumidor permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desses empréstimos, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação. In casu, segundo a própria autora, os descontos iniciaram em junho de 2017 e fevereiro, maio e setembro de 2018, vindo ela a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 25/6/2019 - 2 anos depois.<br>Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o beneficiário do empréstimo consignado a ele anuiu tacitamente - ainda que em momento posterior ao depósito. O que acaba por assegurar a eficácia da operação contestada pelo mutuário.<br>Neste ponto, não é demais mencionar que o Código Civil, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, dispensa a "confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava" (artigo 174). Com base nesses fundamentos é que, após muita reflexão, concluo por não vislumbrar a possibilidade de sucesso na pretensão da autora, qual seja, de ver declarada a inexistência dos contratos e decretada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ao fundamento de que não houve o seu consentimento para com a negociação). Isso por conta do silêncio deliberado, conforme prescreve o já mencionado artigo 111 do Código Civil: "O silêncio implica consentimento, quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem, e não for necessária uma declaração de vontade expressa".<br>Não fosse o bastante, a rejeição do pedido se justifica, também, à luz do princípio da boa- fé contratual, inscrita no artigo 422 do Código Civil.<br>A autora tinha reais condições de verificar a existência dos créditos lançados em sua conta bancária, desde o momento em que efetuados (maio/2017, fevereiro/2018, março/2018 e abril/2018). Tinha ela também os meios e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do financiamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse.<br>A despeito disso, a demanda foi proposta apenas em 25/6/2019, ou seja, 2 anos após o início dos descontos (junho/2017).<br>Essa postura passiva e duradoura reflete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do fiel cumprimento do ajuste, sob pena de afronta ao princípio nemo potest venire contra factum proprium.<br>Sobre o princípio, elucida Flávio Tartuce:<br>(..)<br>Vista por outro ângulo, mas ainda sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta omissiva convalida os negócios jurídicos, inviabilizando o posterior questionamento acerca da sua existência, autorizada a aplicação da teoria da supressio.<br>A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão ou teoria da renúncia tácita, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir um direito em virtude de sua própria conduta, quando essa conduta sugere que ela abriu mão desse direito.<br>Luiz Rodrigues Wambier leciona sobre tal instituto:<br>(..)<br>Portanto, e como visto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional.<br>À luz dessa teoria, é razoável sustentar a ideia de que o cliente bancário que se depara com uma entrada financeira de origem desconhecida em sua conta corrente e, em seguida, com descontos também sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos vários meses, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, recorrer à negligência em monitorar a sua vida financeira como justificativa para desfazer o vínculo contratual estabelecido unicamente em decorrência da sua própria conduta desidiosa.<br>Ante a esses fundamentos, concluo que a autora anuiu tacitamente aos ajustes, perdendo, assim, o direito de desfazê-los (conforme teoria da supressio).<br>A propósito, desta Câmara:<br>(..)<br>De sorte que entendo por acolher o apelo do réu, ainda que por fundamento diverso, e, por se tratar de matéria de ordem pública, julgar improcedentes os pedidos exordiais.<br>Verifico que os arts. 189, do Código Civil, 4º, inciso I, 6º, incisos VI, VIII, 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 3º e 4º, da Lei 10.741/ 2003, apontados como violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à aplicação do instituto da supressio demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. Nesse sentido:<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA