DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Marcos Piran contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 323):<br>Apelação. Pedido de concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimação do apelante para apresentação de documentos para apreciação do pleito. Transcurso do prazo "in albis".<br>Renúncia tácita. Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal.<br>Recurso não conhecido por ora, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 334-336).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e o art. 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade por ausência de fundamentação, afirmando omissões e obscuridades não sanadas nos embargos de declaração e que o Tribunal de origem teria decidido sem enfrentar adequadamente os pontos federais suscitados.<br>Aduz que, por se tratar de pessoa natural, incide a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade, sendo indevida a exigência de documentação com base no § 2º quando não há elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência.<br>Defende que o Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito da violação de lei federal no juízo de admissibilidade, devendo limitar-se aos pressupostos formais, e invoca prequestionamento por meio dos embargos de declaração, inclusive à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que não pretende reexame de provas, mas interpretação jurídica sobre a gratuidade com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade a pessoas naturais sob a presunção do art. 99, § 3º, e à exigência de comprovação prevista no § 2º do referido artigo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 390).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial versa sobre embargos à execução em que o recorrente pleiteou, em sede de apelação, a concessão da gratuidade da justiça.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado na cédula de crédito rural e afastando excesso de execução, condenando o embargante em custas e honorários.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% (dois por cento) por caráter protelatório.<br>O Tribunal de origem não conheceu, por ora, da apelação, por considerar caracterizada renúncia tácita ao benefício da gratuidade ante o não atendimento, pelo apelante, de intimação para apresentação de documentos; determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fl. 324):<br>Conforme se verifica nos autos, a fls. 319, foi determinada a intimação do apelante para apresentação de documentos necessários para apreciação do seu pedido de concessão da gratuidade da justiça.<br>Entretanto, o prazo fixado transcorreu "in albis", o que configura patente renúncia tácita a tal benefício.<br>Por tal motivo, não se conhece por ora o presente recurso, determinando-se ao apelante o respectivo recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente atualizado até a data do seu recolhimento com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Por outro lado, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega, e pela possibilidade de impor à parte o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Por fim, o Tema 1178 do STJ, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não se aplica ao caso uma vez que o Tribunal de origem não adotou critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, mas sim a ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA